terça-feira, 3 de junho de 2014

TROPA SEM COMANDO É BANDO - 3ª EDIÇÃO



FALTA DE COMANDO NA INSTÂNCIA


ADMINISTRATIVA



COMO A POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA TRATA DOS 


PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FRAUDANDO PROVAS


PISANDO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS 


TUDO EM PREJUÍZO DOS


JURISDICIONADOS: POLICIAIS MILITARES.


ABUSOS E CRIMES SEM PROVIDÊNCIAS!





NO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2013, O COMANDANTE DA CORPORAÇÃO, CEL PM BENEDITO ROBERTO MEIRA
ENVIOU MENSAGEM ELETRÔNICA AO SENADOR EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, COM CÓPIA AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA FERNANDO GRELLA VIEIRA, COM O SEGUINTE CONTEÚDO, RELACIONADO AO SARGENTO PEREIRA - 5ºBPRV/4ªCIA. E REFERINDO A DEFESA NOMINALMENTE:

De: Benedito Roberto Meira [mailto:brmeira@policiamilitar.sp.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 6 de novembro de 2013 15:40
Para: Sen. Eduardo Suplicy
Cc: Fernando Grella Vieira
Assunto: Enc: Senador Suplicy

Prezado e Excelentíssimo Senador Eduardo Suplicy 

Em primeiro lugar gostaria de agradecer a sua presença no dia de finados, em razão da homenagem que prestamos aos heróis da PM que morreram em defesa da sociedade e no cumprimento do dever.
Quanto ao pleito de V.Excia no tocante aos casos em que a Advogada Sandra Paulino vem atuando em defesa de policiais militares, esclareço o seguinte:

1-  Casos em andamento:

1.1  2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo PEREIRA de Souza:

      Inquérito Policial Militar Nº 5ºBPRv-007/06/12:  CONCUSSÃO
Por ter exigido R$ 400,00 ao Sr Emerson ao constatar que os pneus de seu caminhão estavam em péssimo estado de conservação. O que não foi aceito pelo civil, sendo assim lavradas multas e recolha de documentação.
Na mesma operação exigiu R$ 100,00 do Sr Jorge, num primeiro momento, diminuindo para R$ 50,00, pelo seu caminhão apresentar-se com tarjeta da placa em desacordo com as normas. Para evitar a denúncia por parte do civil, ordenou que outro policial devolve-se a documentação retida sem a devida regularização. 
      Conselho de Disciplina Nº 5ºBPRv-005/06/13 : refere-se ao processo regular ao qual o policial militar responde e objetiva apurar se o mesmo reune condições de permanecer na Corporação diante da falta grave que é acusado. O CD está em andamento (início em 25SET13) e em breve será solucionado. 


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NO MESMO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2013, O SENADOR EDUARDO MATARAZZO SUPLICY ENVIOU RESPOSTA AO CEL PM BENEDITO ROBERTO MEIRA, ATRAVÉS DA MENSAGEM ELETRÔNICA ABAIXO REPRODUZIDA, TAMBÉM COM CÓPIA AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA FERNANDO GRELLA VIEIRA E À DEFESA DO PMRV, COM O SEGUINTE CONTEÚDO:



De: Sen. Eduardo Suplicy [mailto:esuplicy@senado.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 6 de novembro de 2013 21:16
Para: brmeira@policiamilitar.sp.gov.br
Cc: fernandogrella@sp.gov.br; vinganca500@gmail.com
Assunto: RES: Senador Suplicy

A Sua Excelência o Senhor Cel. PM
Benedito Roberto Meira
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Prezado Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Benedito Roberto Meira:
Conforme procurei lhe dizer por telefone, fiquei surpreendido com a sua mensagem. Após agradecer a minha presença no Mausoléu do Araçá, no Dia de Finados, Vossa Excelência informa ter tomado a decisão de demitir o  Soldado da PM Hudson José Bittencourt Minin, sem que o mesmo tenha tido a oportunidade de explicar devidamente que as denúncias feitas a respeito dele não são verdadeiras. Informou o Soldado Hudson que, dos inquéritos citados na sua comunicação, o único do qual ele tinha ciência até hoje era o de nº. 5 BPRv- 014/06/10. Justamente sobre esse, ele solicitou a oportunidade de esclarecer todos os fatos ocorridos, uma vez que 14 mídias, ou CDs, gravados durante as sessões onde ocorreram o cerceamento da defesa, desapareceram do processo. Segundo o Cabo Washington, isso foi feito a mando do Tenente Eber. Sobre os demais inquéritos, em nenhum momento, até hoje, o Soldado Hudson havia sido citado e, portanto, não tinha tomado conhecimento dos mesmos. Ao contrário do que foi mencionado, o Soldado Hudson sempre que soube de fato irregular nos procedimentos da PM, procurou transmiti-los aos seus superiores. Ao invés de verificar que eles passassem a ser investigados, ele próprio se viu perseguido na corporação.
Assim, venho transmitir um apelo ao Secretário Fernando Grella Vieira e ao Comandante da PM do Estado de São Paulo, Benedito Roberto Meira, que reconsidere a sua decisão de demitir o Soldado Hudson até que ele possa pessoalmente transmitir ao Senhor todos os esclarecimentos. Coloco-me à disposição de acompanhá-lo em horário a combinar, de comum acordo, possivelmente nesta sexta-feira, em seu gabinete.
Respeitosamente,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
Tomo a liberdade de encaminhar cópia desta mensagem ao Secretário Fernando Grella Vieira e à advogada Dra. Sandra Paulino, a qual também vem sendo objeto de ameaças de algumas pessoas por ter oferecido seus serviços para defender membros da PM que se caracterizam por não aceitar procedimentos irregulares.


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DO BLOG, SE PODEM LER AS DUAS EDIÇÕES ANTERIORES DE "TROPA SEM COMANDO É BANDO"

http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2012/12/tropa-sem-comando-e-bando.html

http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2013/02/tropa-sem-comando-e-bando-ii.html

ALÉM DOS ERROS DO COMANDO GERAL:

http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2012/04/verdade-e-que-o-comando-geral-mente.html

http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2013/12/2014-sera-o-ano-da-colheita-de-quem.html

QUE COMPROVAM A FALTA DE RESPONSABILIDADE COM QUE OS SUBORDINADOS SE DIRIGEM ATÉ MESMO AO COMANDO GERAL:

http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2013/11/comandante-geral-acusa-falsamente-dois.html



CONCLUSÃO: 


PASSADOS SETE MESES DESSA TROCA DE COMUNICAÇÕES, O SD PM HUDSON JOSÉ BITTENCOURT MININ FOI DEMITIDO E O 2º SGT PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA SOFRE CONSEQUÊNCIAS CRIMINOSAS DA FALTA DE RESPEITO AOS PRECEITOS ÉTICOS E DE FALTA DE POSTURA PROFISSIONAL DE COMANDANTES QUE SE AUTODEFINEM COMO PESSOAS SEM PREPARO QUALQUER PARA ANÁLISE DE PROCESSOS QUE ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE.


HÁ OUTRAS ANÁLISES, POSSÍVEIS DE SEREM FEITAS SOB PRISMA MORAL, ÉTICO, DISCIPLINAR, CORRECIONAL E ATÉ HUMANO PORQUE UM COMANDANTE DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO QUE SE AUTOAVALIA COMO "BURRO", URGENTEMENTE PRECISA DE RECICLAGEM, TALVEZ DE TRATAMENTO MÉDICO, MAS NÃO PODE SER MANTIDO NA CONDIÇÃO DE AVALIADOR DE OUTRO POLICIAL.


NESTA DATA, EM CONVERSA COM O TEN CEL PM RENAN DE OLIVEIRA CORTE BRILHO, NO SUBCOMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO, A DEFESA DO SARGENTO PEREIRA QUESTIONOU SOBRE A FALTA DE RESPOSTA EM MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA AO CPRV, EM 27 DE MAIO.  A RESPOSTA FOI "EU SOU BURRO!"


A POLÍCIA MILITAR PRECISA ANALISAR A CONDIÇÃO PROFISSIONAL DE QUEM AVALIA POLICIAIS MILITARES COMO APTOS OU INAPTOS A SEREM MANTIDOS NAS SUAS FILEIRAS, PORQUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É UM ENTE DO ESTADO E NÃO PODE, AOS HUMORES DE SEUS AGENTES, PREJUDICAR DE FORMA PESSOAL A VIDA E A CARREIRA DE CIDADÃOS QUE ESTÃO SOB SEU COMANDO.


PARA QUE DÚVIDA NÃO HAJA, O BLOG DISPONIBILIZA A REPRODUÇÃO DA CONVERSA, ONDE A DEFESA APENAS INSISTIA EM OBTER RESPOSTA DO CPRV, PARA REQUERIMENTOS LEGAIS:

                                                        TEN CEL RENAN - SCMT CPRV


REQUERIMENTO DE 26 DE MAIO AO CPRV:

COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Conselho de Disciplina n°. 5ºBPRv-005/06/13


JOSINALDO PEREIRA DOS SANTOS, por sua advogada e Signatária da presente MANIFESTAÇÃO EM ADITAMENTO À ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada contra a íntegra do 5ºBPRv no último dia 06 de maio, vem perante esse Comando expor e ao final requerer a dissolução do Conselho de Disciplina em destaque.

01.   Em face das arbitrariedades que se sucedem na 4ª Cia do 5ºBPRv, a Defesa arguiu a suspeição de todos os Oficiais, algumas das quais, estão expostas e sob análise do órgão Censor, que no último dia 13 de maio recebeu novas provas materiais de que tais condutas colocam em risco grave DIREITOS INDISPONÍVEIS, amparados por norma constitucional.

02.   No último dia 21 de maio, foi a Defesa intimada do seguinte conteúdo processual, a seguir transcrito, cuja responsabilidade é de todos os integrantes do Conselho de Disciplina

DOM - SP
Publicação:  quarta-feira, 21 de maio de 2014.
Arquivo: 376 Publicação: 25
EDITAIS SEGURANÇA PÚBLICA

COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO 5º Batalhão de Polícia Rodoviária - Sorocaba Notificação Após análise da arguição de suspeição formulada pela Drª. Sandra A. Paulino e Silva (OAB/SP80955), defensora do 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, e da resposta formulada pelo Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria 5BPRv-05/06/13, o Comandante profere a seguinte notificação: ?Na qualidade de Autoridade Instauradora do Conselho de Dis- ciplina 5BPRv-05/06/13 decido INDEFERIR o pedido de suspeição formulado contra o Cap PM JULIO TEODORO MARTINS JÚNIOR, presidente do feito, elaborado pela Dra. Sandra A. Paulino e Silva, OAB 80955, Defensora do 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, nos termos do artigo 38 das I-16 PM, por ser inconsistente e sem base legal, uma vez que os fatos aventados pela defensora foram analisados e julgados improcedentes, con- forme Despacho 5BPRv- 352/06/14 encartado nos autos. Diante do exposto, os fatos alegados pela defesa são improcedentes, pois não demonstram suspeição ou impedimento do oficial funcionar no processo, uma vez que não se amoldam a nenhu- ma das hipóteses previstas no artigo 25 das I-16 PM. Assim, não se vislumbrando efetivos prejuízos à Defesa, muito menos demonstrados por ela, não há que se reconhecer nulidades nos atos processuais praticados. Desta forma, diante do explanado, indefiro o pleito defensivo, de modo que, determino que seja retomada a instrução processual mantendo o Cap PM TEODORO MARTINS JÚNIOR como presidente do Conselho de Disciplina para continuidade dos trabalhos. Para tanto Notifico a defesa, nos termos dos artigos 165 das I-16 PM, acerca do prazo de 03 dias para a apresentação de memoriais de defesa, a contar desta publicação.?


03.   Por tratar de matéria totalmente PRELIMINAR, a Defesa REQUER MANIFESTAÇÃO DESSE COMANDO ACERCA DA SUSPEIÇÃO ARGUÍDA EM FACE DO COMANDO E SUBORDINADOS DO 5º BPRV, EM 06 DE MAIO, de cuja análise e decisão ainda não foi INTIMADA, conforme íntegra transcrita a seguir:

5BPRV-001/06/14
ORIGEM: OS  5BPRV-007/06/14

JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA  nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada ao final firmada, instrumento de mandato ESPECÍFICO em anexo, doc. 01, vem perante Vossa Senhoria expor razões de suspeição contra o Comando dessa Subunidade, na pessoa do ilustre Signatário de fls. 32/34 ou quem suas vezes fizer, extensiva a arguição a todos os demais subordinados ao mesmo, tudo na forma do que prescrevem os artigos:


Artigo 35 - Quando o acusado pretender recusar integrante do processo fá-lo-á em petição assinada por ele e por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas.

Substituição do impedido ou suspeito:

Artigo 37 - Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo.

Nulidade dos atos praticados:

Parágrafo único - Só serão considerados nulos os atos decisórios praticados por quem seja impedido ou se suspeito, se for demonstrado o prejuízo à administração pública ou defesa.



MOTIVAÇÃO FÁTICA DA PRESENTE ARGUIÇÃO:

Outrossim, a malsinada acusação lançada no Termo acusatório, de há muito, já foi JULGADA, tanto que a manifestação do Comando da Unidade, às fls. 32/34, apesar de equivocada e de esforçadamente tentar rebater os argumentos que a ensejaram, é a prova mais fiel do erro.

Disse a Defesa do EXCIPIENTE, então, NA OPORTUNIDADE DA RESPOSTA À ORDEM DE SERVIÇO EPIGRAFADA e isto comprovadamente em farto conjunto probatório:

foi alvo de representação na data de 13 de março corrente à área correcional da Polícia Militar, cf. expediente que esse Comando certamente receberá, em original para que adote as medidas cabíveis contra os abusos reiteradamente praticado pelo citado comandante.

De acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, não será indevido acrescentar que o presidente do Conselho costuma intimidar a Defesa, lançar provocações contra esta inclusive na presença de outros policiais, faltando com o respeito ao ponto de ironicamente se expressar e à ela se referindo nos seguintes termos: “galinha que muito canta, não bota ovo!”, o que mostra sua total falta de caráter, principalmente porque assim age apenas na AUSÊNCIA DA DEFENSORA, NUNCA NA SUA PRESENÇA PARA QUE SE POSSA DEFENDER DE TAIS ALEIVOSIAS.

Acusa policiais de serem “ladrão” com os piores modos de se dirigir aos subordinados, mais se assemelhando suas atitudes aos costumes hitlerianos, do que às previsões do Regulamento Disciplinar e conforme consta do conteúdo do termo de declarações em anexo, não é apenas no comando de uma das unidades desse Btl que assim age, pois já adotou atitudes semelhantes em outras unidades, inclusive quando esteve na Corregedoria e no Comando Geral.

Assim, a falta de seriedade e de medidas que se contraponham aos abusos costumeiros, ficam bem explícitas na ausência de medidas restauradoras da disciplina castrense.

Acreditando que ficariam sem resposta quaisquer agravos contra o Acusado, para atingir a Signatária, prestou depoimento à Corregedoria faltando com a verdade quando disse esta “PERDEU O PRAZO” para a apresentação de defesa prévia, chegando ao cúmulo de simplesmente realizar sessão sem a presença da Defesa, substituída ao seu alvedrio e sob sua responsabilidade, convocando um soldado segunda classe para exercer “defesa”.

No entanto, se o Acusado deve subordinação ao Cap CROCO, o mesmo não ocorre com a Signatária, advogada ciente de suas prerrogativas e se esta entendeu que não deveria aceitar os abusos de sequer ter VISTA DOS AUTOS, O QUE FOI REITERADAMENTE NEGADO PELO CAP CROCO ATRAPALHANDO A DEFESA, não apresentando defesa prévia porque não tinha conhecimento qualquer do conteúdo da acusação (aliás dentro dos autos escondido o pedido de prisão preventiva contra este e do qual não tinha qualquer ciência) não pode agora o Cap CROCO vir reclamar de “perda de prazo”, pois seu argumento é falacioso!!!

Demais disso tudo, nem mesmo a representante ministerial acreditou na versão apresentada pelo tenente que fez a representação pela preventiva custódia, dizendo que uma das sedizentes vítimas tinha lhe telefonado e dito que desejava refazer o reconhecimento; o que é lamentável e vergonhoso, já que está clara a manipulação tentada contra o Acusado tão somente por vingança contra este, por ter representado o Oficial que discute com subordinados que lhe comeram a comida especial de seu regime e que agora não pode mais controlar corretamente as necessidades fisiológicas que alardeou no meio da tropa como “seu cocô e seu pipi”! Daí porque as zombarias connhecidas sobre o “TENENTE PIPI.”

Faria melhor o Cap CROCO se tivesse prestado mais atenção no que sucedeu durante seu comando, como uma juíza armada com armamento sem registro e porte.

Ou então sobre o transporte de cargas especiais em rodovia sob sua responsabilidade, em nebulosa situação relatada no Blog da Signatária, levantando a ira desse comando ao ponto de se instaurarem procedimentos para apurar quem vazou as documentações, MAS JAMAIS PARA SABER QUEM SÃO OS AUTORES DE GRAVES DESVIOS CONTRA A DISCIPLINA E QUEM SÃO OS QUE DE FATO COMETEM CRIMES QUE SÃO DIUTRNAMENTE ACOBERTADOS NESSA UNIDADE.

De fato, a Defesa somente teve vista dos autos quando um Oficial que cumpre corretamente suas funções abriu vistas na última sessão, o que ainda não foi possível com relação aos outros requerimentos de vista de procedimentos feitos há mais de seis meses!

TENTAR INTIMIDAR O SUBORDINADO COM NOVAS INSTAURAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE FINALIDADE CLARAMENTE VINGATIVA NÃO VAI RESOLVER O PROBLEMA DO ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO PELO CAPITÃO CROCO, AO CONTRÁRIO, VAI PIORAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO DE VÁRIOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS, QUE PODEM TER DE RESPONDER POR VARIADAS TRANSGRESSÕES E CRIMES NO DIA EM QUE COMANDO RESPONSÁVEL PASSAR A INTEGRAR O CPRV, QUE FAZ VISTAS GROSSAS HÁ MUITO TEMPO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS RECLAMOS DA DEFESA QUE TEM BASE LEGAL.

Essa a motivação fática que comprova  -- desde o início, que todas as agruras enfrentadas pelo Excipiente tiveram início por ter representado formalmente e com base na legislação castrense um superior hierárquico, por demais conhecido na sua excessiva sensibilidade e por ser totalmente influenciável por outros Oficiais de idêntico sentir – o que é vergonhoso admitir: o uso pessoal de uma opção de cada ser humano, como forma de atacar os outros.


MOTIVAÇÃO JURÍDICA DA PRESENTE ARGUIÇÃO:


AO  PRESTAR DECLARAÇÕES NA CORREGEDORIA, tendo solicitado tal permissão aos superiores hierárquicos, o Excipiente, Sgt PEREIRA, fez uso legítimo do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO e não pode vir a ser punido e sequer questionado por isso.

É seu direito ter sua defesa presente em sessões dos processos onde está contratada e haviam sido requeridas diversas medidas das quais a Defesa ainda não estava intimada da finalização irregular onde o Cap PM CROCO simplesmente alegou serem “protelatórias”.

Se os recursos não tem efeito suspensivo, também não são da alçada desse Oficial a solução final das interposições. E não podia por isso mesmo, ter realizado a sessão com um “defensor” que é subordinado do Excepto. Portanto, sem forças esse a quem se pretendeu entregar a DEFESA do Acusado, para se negar à prática de tamanho abuso. Claro, mais que óbvio e por isso despicienda qualquer prova, de que um subordinado não contesta atos do superior, exceto se forem criminosos. Se aquele ato do Cap CROCO, de FORÇADAMENTE DESTITUIR UMA DEFESA LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDA, não chega a ser CRIME, ao menos incute fundado receio em qualquer subordinado, de apresentar formal contestação.


Logo, o Sgt PEREIRA permaneceu INDEFESO E POR ISSO FOI À CORREGEDORIA RECLAMAR DO ABUSO.

Onde se pode sequer vislumbrar alguma transgressão disciplinar?

Isto porém, ainda não é tudo!

Aborrecido porque ao chegar em posto de Comando da 4ª Cia, desde logo foi acusado pela Defesa de ser policial que “passa o pano para bandidos” e isto feito diante de todos os Oficiais presentes na Subunidade, o Cap PM CROCO que tinha planos de “limpar” a área dos bandidos fardados, fazendo ouvir de longe o rugido de quem está disposto a moralizar o que precisa (ainda) ser passado em assepsia dolorosa, talvez cortando tecidos e órgãos (tecidos sendo as Praças e órgãos alguns Oficiais envolvidos em nebulosas questões que resvalam no crime, muito mais até do que em transgressões)  acabou se transformando em “mascote” dos Oficiais envolvidos nos maiores desvios, tornando-se alvo do desprezo dos bons.

Assim, nada investigou, nada realizou de produtivo, nada moralizou ou corrigiu e o que restou foram tão somente as perseguições nas quais pareceu se empenhar com mais dedicação, sendo exatamente as que tem patrocínio desta Signatária.

Evidente que não por outras razões, mas por estas que ora se destacam, chegou ao conhecimento do Cel BENEDITO ROBERTO MEIRA, informe bastante nebuloso que fez com que o comandante da Corporação acabassse envolvido em acusações absolutamente despropositais, tanto que ficou no papel de MENTIROSO, por conta do péssimo staff  que (não) o assiste.

A Signatária, vendo seus clientes como alvo de zombarias, acusações imponderáveis e mentiras, fez publicar em diário eletrônico (esse mesmo que o Cap CROCO tanto reage contrariamente, parecendo repetir outros adversários que odeiam essa forma popular de publicar artigos de interesse de determinado grupo) o conteúdo que prova as MENTIRAS DO COMANDANTE GERAL.



Diferentemente de outros periódicos eletrônicos, porém, as publicações contam SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, com respaldo de provas, indícios e ao menos informes oficiais, a fim de não se causar danos a quem quer que seja; por exemplo: quando diz que o Cap PM CROCO “passa o pano para bandidos” é claro que há prova. E a Corregedoria tem tudo anotado, gravado, filmado e não se sabe apenas a finalização, porque talvez nem tenha ocorrido ainda. De fato, o Cap PM CROCO não pode reclamar de ventos se brisa não plantou. Se segue os Oficiais ditos “sensíveis” pela tropa (ou pelo menos assim por ela conhecidos), não pode esperar outro resultado senão confusões. Afinal, o que se vai dizer de um tenente cujo apelido é “PIPI” porque é assim que ele se refere ao simples ato de um homem urinar?

E não é só ao TENENTE PIPI que o Cap CROCO deveria melhorar suas atenções, mas a outros que atropelam motoristas no acostamento e não socorrem a vítima conforme protocolo (tudo para ocultar o sinistro); outros que trocam multas por cesta básica; os que encobrem porte ilegal de arma sem registro e POR AÍ VAI, cada vez pior...

Contudo, para nos cingirmos apenas e tão somente no caso da revolta causada com as comunicações oficiais à Corregedoria, o fato é que o Excipiente não tem condição sequer de saúde, para continuar suportando todos os embates propositalmente dirigidos contra si e o ESTADO é o responsável por tudo o que vier a causar dano nesses agentes SOB SUA RESPONSABILIDADE.]

Os itens sob elenco a seguir, estão TODOS, sob investigação do órgão correcional e mais virá, em termos de prova, com a oitiva dessas testemunhas que o EXCIPIENTE requer sejam ouvidas:

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – (Senado Federal)
Cb PM WALTER  – comparecerá mediante requisição ao comando da 4ª Cia/5ºBPRv

1.       O alentado arrazoado de fls. 32/34, base da presente arguição, embora todo o esforço desenvolvido não conseguiu apagar as denúncias constantes de fls. 27/30, SEQUER de leve nestas resvalou, compreensivelmente porque são a prova da perseguição encetada;
2.       O comandante da Unidade não respondeu as fls. 23 e seguintes em seu conteúdo;


3.       NO RD nº CORREGPM-547/141/14, cujo conteúdo integral se requer SEJA TRASLADADO PARA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM APREÇO, estão as provas mais contundentes de todas as repetidas alegações da Defesa, signatária deste incidente;

4.       Desde o recebimento da citação para o Conselho convocado em seu desfavor de forma ignominiosa, porque alicerçado em mentiras empilhadas sobre mais mentiras, o Excipiente passou a ser alvo de reiteradas condutas de assédio moral, seja pelo comando de subunidade ou de unidade, conforme ainda nesse rol se demonstrará, bastando dizer que não se deu ao mesmo uma FUNÇÃO, tudo contrariamente ao que estipulam as I-16PM;

5.       Trancado em recinto sem ventilação e sem a mínima condição de habitabilidade, o Excipiente ali permaneceu até há menos de um mês, quando foi “transferido” para outro local ainda pior: cercado de águas advindas das chuvas por todos os lados e já CABALMENTE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE RISCO GRAVE DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS NA CORREGEDORIA, por conta de novo RD nº CORREGPM-943/144/14, no último 29 de abril do corrente ano;

6.       A responsabilidade direta  do uso indevido de local em condições evidentemente insalubres, é do Major CARVALHO e do CEL PM LUIS CARLOS, que até onde se pôde apurar, estiveram na sede da 4ª Cia., tendo o primeiro inclusive questionado do Excipiente, o que fazia ainda nas instalações “antigas”, que foram denunciadas no órgão correcional pela Signatária;

7.       Natural que o Excipiente apresentasse logo em seguida a todas essas pressões psicológicas e constrangimentos graves a que está sendo submetido, problemas de ordem cardíaca, estando sob tratamento atualmente no Hospital Cruz Azul, para onde também se requer sejam oficiados os setores da Administração responsáveis pelo envio de LAUDO MÉDICO comprovando o risco grave inclusive de morte, contra o Excipiente, submetido a condições desumanas e indignas para um ser humano. Enquanto o laudo requerido não se disponibiliza, a defesa pede a juntada de cópia do documento fornecido por serviço terceirizado;

8.       As negativas sucessivas – SEMPRE DA PARTE DO CAP PM CROCO – de vista dos autos de CD, PD, OS, RECURSO INTERPOSTO, em qualquer procedimento em trâmite, retirando do Excipiente o direito inalienável de ampla defesa, também fazem parte das manobras para que seja rotulado como “bandido”, mal profissional e afins, sempre pretendendo essas ordens absurdas de NEGATIVA DE VISTA DE AUTOS, alicerce em legislação bem posta, INCLUSIVE RESPEITANTE AO ESTATUTO DA OAB, lei federal que não se subordina em leis e regulamentos da caserna, até porque também os advogados e advogadas não se subordinam igualmente a ninguém, exceto ao seu próprio órgão de classe, isso quando excessos cometerem. A ÚNICA EXCESSÃO HAVIDA NESSE SENTIDO, DEU-SE QUANDO O COMANDANTE INTERINO DA 4ª CIA ERA O CAP PM JULIO TEODORO MARTINS JUNIOR ;

9.       A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR levada a cabo nesse comando, só fez ressaltar a concordância de que se preparam novas manobras para que o Excipiente seja submetido a diversos procedimentos disciplinares, a fim de respaldarem-se não só as acusações mentirosas que se forjaram contra este no CD, mas também para que ‘sirva de exemplo’ a que ninguém copie a conduta de reclamar na Corregedoria da Corporação, por maus tratos, humilhações, abusos , assédio moral e outros absurdos que se cometem na sede da 4ª Cia/5BPRv. Também é preciso destacar que SEQUER AS LICENÇAS-PRÊMIO A QUE TEM DIREITO O EXCIPIENTE ;

10.   E o motivo mais grave de todos os que serviram até agora para provar que o comando dessa unidade não tem a menor consideração por comandados, REDUZIDOS TODOS À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVOS ou de homens, pais de família sem brio e sem caráter, tão somente porque convivem RESPEITOSAMENTE com aqueles que não o são; alguns sequer homens: A PROIBIÇÃO VELADA, BAIXA, RASTEIRA, MENTIROSA E CRIMINOSA DE SER O EXCIPIENTE PROMOVIDO, segundo a Lei 3.159 de 22 de setembro de 1955. A baixeza ou a falta de caráter foi o móvel dessa retaliação.


Assim, É URGENTE QUE A AUTORIDADE EXCEPTA CONFIRME QUAL O TEOR INTEGRAL DOS DOCUMENTOS QUE FORMARAM O ITEM “OBSERVAÇÕES” logo abaixo do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM, onde o ITEM 1.3 É JUSTAMENTE O EXCIPIENTE COM A SEGUINTE RESSALVA:



“1. Os Sgt PM abaixo relacionados deixaram de ser incluídos por não preencherem o requisito exigido pelo artigo 9º, inciso I da Lei nº 3.159/55”

Nestes termos,  REQUER AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS DE AUTUAÇÃO E REMESSA DA EXCEÇÃO, QUE É PRIORITÁRIA EM RELAÇÃO A QUALQUER TRÂMITE DO PROCEDIMENTO e acresce que: se o Cap PM CROCO entendeu de enviar, de per si ou usando da lavra de seus superiores hierárquicos INFORMAÇÕES FALSAS OU NO MÍNIMO TENDENCIOSAS SOBRE A GRADUAÇÃO MERECIDA PELO EXCIPIENTE, justo que todos agora respondam pelo dano causado, porque terão de dar explicações, já que a Corporação não é PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE OFICIAIS DA ESPECIALIZADA, cobrindo a todos, a mácula da falta de isenção que se estendeu, ampliando o espectro da eiva da suspeição, da falta de decência e de mínima responsabilidade no trato de questões a estes afetas, em última análise, o comandante da unidade. (“...”)


AINDA PRELIMINARMENTE: é preciso dizer que não houve obediência ao conteúdo normativo que prevê o direito da parte excipiente, arrolar e ouvir duas testemunhas. O arrazoado de fls. 32/34, aponta as denúncias constantes de fls. 27/30, que não foram apuradas, embora sejam gravíssimas e o comandante nada disse sobre o conteúdo das fls. 23 e seguintes.


Como conclusão, o Comando e suas Subunidades, enquanto não INTIMADA VALIDAMENTE A DEFESA, não pode dar seguimento ao processo.


04.   ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO que a Defesa, ad cautelam,  aborda, traz outros pontos de NULIDADE ABSOLUTA, portanto insanável, no trâmite do processo  que não pode validamente ter seguimento, senão vejamos.

“INTIMAÇÃO” nula porque não obedece as regras de fluência de prazos processuais insculpidas no art. 184 do Código de Processo Civil, aplicadas subsidiariamente à espécie, segundo as quais, o dia do começo é EXCLUÍDO e o dia do final é INCLUÍDO no cômputo fixado.


A regra da contagem dos prazos processuais, é ditada pelo caput do mencionado artigo que diz:

"Salvo disposição em contrário, computar-se-ão 6 os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."

O INÍCIO da contagem de prazo em geral flui a partir da tomada de ciência pela parte, da intimação, não se computando se a intimação for realizada em dia sem expediente, quando será postergado para o primeiro dia útil seguinte.

Todavia, o 5ºBPRv “entende” de outro modo; é de modo contrário e proporcional à ignorância normativa ou puro e simples desrespeito do arcabouço legal pátrio, porque “NOTIFICA” (SIC):

Para tanto Notifico a defesa, nos termos dos artigos 165 das I-16 PM, acerca do prazo de 03 dias para a apresentação de memoriais de defesa, a contar desta publicação.?

Assim age, ignorando que há vício de suspeição, arguida quase um mês antes dessa “NOTIFICAÇÂO” que não se pode confundir com “INTIMAÇÃO”.

Portanto, como a Defesa não foi chamada para qualquer ato a se realizar futuramente, deveria ter sido INTIMADA antes, do resultado daquele incidente que arguiu com plenos poderes.

Como se vê, por qualquer ângulo que se analise processualmente a questão, está NULO o despacho que não respeita normas vigentes.

05.   NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS, como tem sido regra, não exceção, é SEMPRE PROIBIDA contra os Acusados, em especial aqueles que sejam patrocinados pela Signatária e nem mesmo compulsar o material em cartório tem sido possível, dês que o Conselho mantém os autos fora do local designado na portaria de convocação. Há farta prova de que inúmeras vezes, neste como em outros processos, INTIMAÇÕES SÃO FEITAS NA IMPRENSA DISPONIBILIZANDO A VISTA DOS AUTOS, mas esse conteúdo publicado na imprensa oficial é FALSO.

06.   FALTA DE OBEDIÊNCIA ÀS I-16PM, ESPECIALMENTE ARTIGO 162 E OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME NO CURSO DO PROCESSO:

Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente. Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.


Na sessão de 11 de dezembro de 2013, no 17º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, foi dado cumprimento à Carta Precatória nº 5BPRV-004/46/13, expedida pelo Cap PM REINALDO CROCO NETO, ouvindo-se a testemunha civil EMERSON JOSÉ GOMES DE AMORIM, R.G. nº 8500092-6, em São José dos Pinhais/PR.

No dia 16 de dezembro subsequente a Defesa enviou ao Oficial Deprecado um pedido de remessa de cópia do depoimento junto com traslado de diversos documentos do Conselho de Disciplina ao Ministério Público paranaense, em face do conteúdo contraditório das declarações prestadas.

O requerimento e documentos, foi devolvido ao Deprecante, retirando-se de forma unilateral e discricionária, a oportunidade de exame ministerial para o crime de FALSO TESTEMUNHO, em tese praticado pelo oitivado, que já havia prestado declarações de conteúdo totalmente diverso, conforme cópias enviadas para confronto.

Essa mesma testemunha já tinha sido ouvida pelo 2º TEN QOPM FELIPE VITOR HESS, carta precatória nº 5BPRV-004/46/12, em 22 de outubro de 2012, quando PRESTOU DEPOIMENTO DIVERSO DESTE QUE FOI COLIGIDO MAIS DE UM ANO DEPOIS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

NO PRIMEIRO DEPOIMENTO A TESTEMUNHA INDICOU TÃO SOMENTE UM DETALHE SOBRE O SUPOSTO POLICIAL INFRATOR (CABELOS GRISALHOS) E APESAR DISTO, MAIS DE UM ANO DEPOIS, RECONHECEU OUTRO POLICIAL, JUSTAMENTE AQUELE QUE O ENCARREGADO DO IPM, 1º TEN PM ÉDER VIEIRA BUENO INSISTIU EM VER CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTRITAMENTE PESSOAIS: O ACUSADO, ora Recorrente/Excipiente.

Consta dos autos de IPM, que o Encarregado 1º TEN PM ÉDER VIEIRA BUENO apesar de haver representado por essa custódia de exceção, já que a regra constitucional é a de que todos são considerados inocentes até sentença penal transitada em julgado, não obteve esse desiderato; isto porque a representante ministerial, possivelmente percebendo manobras do Encarregado para inculpar o Acusado, opinou desfavoravelmente à medida, ao final, indeferida pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar do TJMSP.

Após auto de reconhecimento onde o reconhecedor não identificou o policial “pretendido” por esse Encarregado, este deu-se ao desplante de CERTIFICAR nos autos – o que lhe é absolutamente defeso fazer! – um suposto telefonema (sem indicação de números de ambas as linhas) dessa pessoa, a qual teria se “confundido” e que teria dito que desejava novamente ter a oportunidade de “reconhecer o Sgt PEREIRA”. O caso ganhou maior proporção, dês que é inconteste o caráter deformado de um integrante da Corporação que abusa da Patente que o Estado lhe conferiru, para atingir objetivos inconfessáveis, resvalando no crime.

Por todos esses percalços, que indicam motivação pessoal dessa convocação, a investigação que se desenvolve no processo administrativo, vem rendendo diversas apurações na Corregedoria da Polícia Militar, em desfavor de vários Oficiais responsáveis pela instância administrativa, entre eles o Encarregado do IPM já arquivado, 1º TENPM ÉDER VIEIRA BUENO e também contra o presidente do Conselho, Cap PM REINALDO CROCO NETO.

A insurgência da Defesa, que tem o dever de zelar pelos direitos do constituinte, é sempre recebida como algo que se possa ignorar e afastar sem fundamento legal, seja ela qual for, inclusive matéria de exceção, como é o caso ou simples recursos que já foram PROIBIDOS DE SEGUIREM À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA NESSE COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO.

07.   SESSÕES SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA - A nova presidência que responde por todo o Conselho, CAP PM JULIO TEODORO MARTINS JUNIOR, realizou diversas sessões sem a presença da Defesa e sem sequer sua intimação, o que a coloca não mais como exceção registrada na Corregedoria, mas incluída entre todas as demais apontadas como suspeitas.

08.   É o que se depreende do despacho que refere justamente a ANTECIPAÇÃO DE RESULTADO DO CONSELHO, contra a qual já há denúncia sendo investigada pela Corregedoria.

09.   Ainda na vigência dessa penúltima presidência, a Comissão de Promoção de Praças da 1ª Seção do Estado Maior recebeu informação sigilosa e inverídica, de que o Acusado não preenchia os requisitos para a promoção, regulada pela Lei 3.159, exigência do art. 9º, inciso I, qual seja: IDONEIDADE MORAL.

Essa circunstância, embora solicitados esclarecimentos pela Defesa, não foi ainda objeto de investigação, tampouco de juntada de cópia do documento reservado que seguiu à CPP.

10.   E, por fim, nenhuma das previsões das I-16PM a seguir elencadas, foi cumprida pelo Conselho, que ao contrário, PASSOU AO LARGO DE CADA UMA DELAS, COMO SE INEXISTENTES NA LEGISLAÇÃO INTERNA FOSSEM:

Acareação
Artigo 163 - A acareação poderá ser determinada pelo presidente, por indicação de algum membro do Conselho ou a requerimento da defesa.
Diligências
Artigo 164 - Produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na audiência.
Deliberação
§ 1º - O presidente do processo regular deliberará sobre o requerimento da defesa, observando o previsto no § 2º do Artigo 135 destas Instruções.
Realização de diligências e alegações finais
§ 2º - Ordenada a realização de diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da defesa, a audiência será concluída sem as alegações finais orais.
Diligências externas
§ 3º - O Conselho, incorporado e acompanhado pelo defensor e o militar do Estado acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade real.
Documentos estranhos à Polícia Militar
§ 4º - Os documentos apresentados pela defesa, estranhos à Polícia Militar, deverão ser devidamente autenticados.
Carta precatória
§ 5º - A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da Unidade local, pelo presidente, o qual deverá cientificar a defesa sobre tal ato para acompanhamento.
Certidão nas provas materiais e periciais
§ 6º - Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo presidente, indicando a validade para o caso concreto.
§ 7º - Realizada a diligência determinada, deve a defesa ser intimada para oferecer memoriais no prazo de 3 (três) dias, observando-se, em seguida, o disposto no § 3º do Artigo 165 destas Instruções.



CONCLUSÃO:


O Acusado, primeiro alvo de condutas absolutamente equivocadas e arbitrárias do Cap PM CROCO, em ato absolutamente ilegal, quando ANTECIPOU DECRETO DE RIGOR, baseado em suposições e de forma totalmente subjetiva, INCLUSIVE PREJUDICANDO A PROMOÇÃO DO GRADUADO, depois pelo novo presidente do Conselho, CAP PM JULIO TEODORO MARTINS JUNIOR, quem ignora absolutamente as regras procedimentais ao ponto de inverter a ordem no caso da arguição de exceções previstas em lei, chega ao final desse processo, com GRAVE MOLÉSTIA DE ORDEM CARDÍACA, conforme mostram os documentos em cópias anexas.

A prova requerida pela Defesa há quase um mês e que ainda falta ser trasladada para os autos de CD: “TODOS OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES INSTAURADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO A PARTIR DO COMANDO DO 1º TENPM CARLOS ALBERTO GUARÁ CARRILHO, O QUE SERVIRÁ COMO PROVA DAS RAZÕES DE CONVOCAÇÃO DESTE CD; devendo ainda ser ouvidos, todos os policiais militares que porventura estejam arrolados naqueles procedimentos disciplinares, por este colegiado.”  mostra que há uma orquestração para a instauração de diversos procedimentos disciplinares, TODOS SEM MOTIVAÇÃO VÁLIDA.

Os requerimentos da Defesa tem sido todos negados, sem fundamento legal; ao contrário, a motivação é personalíssima inclusive por conta das publicações em seu diário eletrônico, as quais, confessadamente se encontram em termo de declarações prestadas pelo CAP PM CROCO na Corregedoria.

Entre outras, há denúncias de transporte de cargas especiais, em 12/11 p.p., onde teria havido inclusive o consentimento do próprio presidente do Conselho, Cap PM CROCO para que o Cel Res PM FRANCISCO, representante da empresa de transportes JULIO SIMÕES pudesse deslocar COM APOIO DA VIATURA DO TENENTE CARLOS, longo comboio de veículos com excesso lateral  SUPOSTAMENTE SEM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS, além de outros itens ainda mais graves, TODOS SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO.

Até o momento, desde setembro, o comando de Cia ou de Btl não atende requerimento da Defesa, entregando  cópia ou permitindo vista da PARTE 1018/041/13.

Este documento está relacionado com defesa em andamento no TJMSP,  que tem conexão com ocorrência de PORTE ILEGAL DE ARMA c/c LESÃO CORPORAL DOLOSA, propositalmente ocultada da autoridade policial de Barueri em 25 de agosto último, pelo 1º JOÃO SADALLA SFAIR a fim de evitarem-se consequências legais em desfavor da magistrada que atua como desembargadora na 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, Laura Tavares e seu marido, autor de agressão contra parte na mesma ocorrência. 

No processo, até mesmo o Ministério Público percebeu que há de fato algo nebuloso em todo o IPM e seu aditamento, inclusive tendente a obter a custódia preventiva do Sgt PM PEREIRA, como se mau profissional e criminoso fosse.

Por isso, de nada adiantou a tentativa de se induzir novamente o Judiciário em erro, buscando forçar a oitiva de pessoas que primeiro teriam denunciado irregularidades envolvendo a conduta do Acusado, depois se eximiram de vir a público, sustentar o que teriam dito.

Para completar a situação infamante, há manifestação açodada que o comandante desta milícia endereçou ao Senador Eduardo Suplicy em 6 de novembro, obviamente escorado em informações distorcidas e mentirosas, que só podem ter sido encaminhadas pelo comando do 5BPRv. Rotular as provas requeridas pela Defesa como protelatórias, impertinentes e tumultuárias só indica que o cerceamento de defesa do Acusado vem persistindo.

É preciso que se tenha respeito pelos requerimentos feitos e até agora não atendidos, a respeito do traslado de documentos em procedimentos disciplinares e em representações do Acusado ao comando de Btl, a respeito desses policiais militares:

TENENTE ÉDER VIEIRA BUENO – que além de coagir testemunhas e abusar do poder do cargo para desrespeitar e coagir até civis, simplesmente desaparece com provas dos autos e nada é investigado; além de “extraviar” variado material do Estado e sob comodato da concessionária, expondo versão absolutamente inverossímel diante da autoridade policial, quarenta e oito horas depois do fato ocorrido. Justamente por isso os comentários de que se encontrava em estado de embriaguez, durante permanência em casa de tolerância próxima da subunidade, fora do horário de serviço, porém com viatura e material sob sua guarda contendo inclusive dados pessoais de variados policiais que respondem a processos.

TENENTE MÁRCIO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA – envolvido com anulação ilegal de autuação de usuário que realizava ultrapassagem em faixa dupla contínua na Rodovia Bungiro Nakao, rotineiramente servindo-se de concessões espúrias não apenas da empresa ESCOLHIDO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em Ibiúna, onde duas viaturas foram filmadas e fotografadas, tendo registros legais feitos nesta corporação pela Signatária; isto sem contar variados abusos e desvios, um deles em apuração de crime de pederastia em IPM ainda não concluído, no qual inclusive se tentou até imputar crimes contra a defesa que absolutamente nenhuma conduta ilícita adotou, exceto acompanhamento de outro cliente durante interrogatório;

TENENTE CARLOS EDUARDO GUARÁ CARRILHO – envolvido em escandaloso caso de ocultação de crime de lesão corporal, supostamente embriagado, enquanto conduzia viatura oficial pelo acostamento da Rodovia Castelo Branco, sentido Interior, atropelando motorista da caminhão que sofreu lesão permanente e sequer pôde usufruir o seguro DPVAT em face de não ter sido a ocorrência apresentada à autoridade de plantão no distrito policial de Barueri; apenas sendo registradas notas legais “interna corporis”, alardeando (não se sabe se verdadeira ou não a alegação) gozar da “proteção” do magistrado responsável pelo processo em trâmite na 1ª Auditoria da Justiça Militar, do que não faz segredo; tudo isto sem abordar o malsinado “atendimento” de ocorrência envolvendo veículo de famoso fabricante (caso da FERRARI chassis zff68nhlxd0189424), sinistrado em área duvidosamente de âmbito da PMRv , que foi entregue pelo tenente a terceiro não autorizado e sem cautelas legais recentemente;

TENENTE JOÃO SADALLA SFAIR – responsável pela ocultação da ocorrência de PORTE ILEGAL DE ARMA encontrada com a magistrada já citada, sendo esta uma pistola GLOCK, cal 9mm, de fabricação ignorada porém não nacional e SEM REGISTRO, que foi devolvida e não apreendida, além de se cometer crime de falsa identidade ao identificar a juíza ao agredido, parte na ocorrência, como sendo “Oficial de Justiça”, iludindo um cidadão a não apresentar a ocorrência à autoridade policial através de coações ilegais, intimidando-o com promessa de “prisão por tentativa de homicídio”, além de ameaças contra subordinados para que nenhum deles fizesse qualquer comentário, especialmente o PMRv a quem se obrigou a não confeccionar PARTE, que contudo, foi registrada, embora de forma oculta, em livro que não corresponde às ocorrências do ano em curso.

Essas provas devem ser analisadas sob a égide do RDPM, não serem ocultadas!

Absolutamente não faz sentido que um comandante de unidade ou subunidade PROPOSITALMENTE OCULTE DETALHES DE DESVIOS FUNCIONAIS DE MEMBROS DA CORPORAÇÃO QUE DEVERIAM ESTAR SOB APURAÇÃO RIGOROSA EM FACE DA GRAVIDADE DESSAS OCORRÊNCIAS, permitindo inclusive, que esses mesmos membros do Oficialato continuem abusando do poder que o Estado lhes outorga, perseguindo o Acusado.

Diante de todo o exposto, REQUER A ESSE COMANDO, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A LEGISLAÇÃO EM TRÂMITE SEJA RESPEITADA, INTIMANDO-SE A DEFESA ACERCA DA DECISÃO SOBRE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DATADA DE 6 DE MAIO, ARGUIDA CONTRA OS OFICIAIS QUE COMPÕEM O 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA.


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O CPRV, SOB COMANDO DO CEL PM MAURO, DESDE 

26 DE MAIO NÃO SE MANIFESTOU ANTE A ARGUIÇÃO 

DE SUSPEIÇÃO CONTRA OS OFICIAIS DO 5º BPRV



 https://www.facebook.com/cprvsp/posts/520017824771463



A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA O 5º BPRV É DE 6 DE MAIO E PRECEDE EM 20 DIAS, A INTIMAÇÃO FEITA EM 26 DE MAIO, QUANDO A DEFESA RECORREU AO CPRV PARA QUE ADOTE MEDIDAS DE RETOMADA VÁLIDA DO CURSO PROCESSUAL, AO INVÉS DE PREVALECER INTIMAÇÃO NULA PARA DEFESA FINAL:


COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO 5º Batalhão de Polícia Rodoviária - Sorocaba Notificação Após análise da arguição de suspeição formulada pela Drª. Sandra A. Paulino e Silva (OAB/SP80955), defensora do 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, e da resposta formulada pelo Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria 5BPRv-05/06/13, o Comandante profere a seguinte notificação: ?Na qualidade de Autoridade Instauradora do Conselho de Dis- ciplina 5BPRv-05/06/13 decido INDEFERIR o pedido de suspeição formulado contra o Cap PM JULIO TEODORO MARTINS JÚNIOR, presidente do feito, elaborado pela Dra. Sandra A. Paulino e Silva, OAB 80955, Defensora do 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, nos termos do artigo 38 das I-16 PM, por ser inconsistente e sem base legal, uma vez que os fatos aventados pela defensora foram analisados e julgados improcedentes, con- forme Despacho 5BPRv- 352/06/14 encartado nos autos. Diante do exposto, os fatos alegados pela defesa são improcedentes, pois não demonstram suspeição ou impedimento do oficial funcionar no processo, uma vez que não se amoldam a nenhu- ma das hipóteses previstas no artigo 25 das I-16 PM. Assim, não se vislumbrando efetivos prejuízos à Defesa, muito menos demonstrados por ela, não há que se reconhecer nulidades nos atos processuais praticados. Desta forma, diante do explanado, indefiro o pleito defensivo, de modo que, determino que seja retomada a instrução processual mantendo o Cap PM TEODORO MARTINS JÚNIOR como presidente do Conselho de Disciplina para continuidade dos trabalhos. Para tanto Notifico a defesa, nos termos dos artigos 165 das I-16 PM, acerca do prazo de 03 dias para a apresentação de memoriais de defesa, a contar desta publicação.
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A SUSPEIÇÃO CONTRA O 5º BPRV TEM 

MOTIVOS GRAVÍSSIMOS:



DESVIOS DE VÁRIOS OFICIAIS, ENVOLVIDOS EM CORRUPÇÃO, PREVARICAÇÃO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, MANIPULAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, ENVIO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS AOS ESCALÕES SUPERIORES, PROIBIÇÃO ILEGAL DE TRÂMITE DE RECURSOS PREVISTOS EM LEI.


PERMISSÃO E INCENTIVO DA PRÁTICA DE FRAUDE PROCESSUAL, PARA OBTENÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CONTRA PMRV QUE NÃO FOI RECONHECIDO EM AUTO PRÓPRIO; CONTANDO COM O EXAME ISENTO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE NÃO ENDOSSOU A FRAUDE E NEGOU O ABSURDO PEDIDO FEITO PELO ENCARREGADO DO IPM.


INSISTÊNCIA DE OFICIAIS NESSAS CONDUTAS FRAUDULENTAS, INTERFERINDO EM PROVA A SER COLIGIDA FORA DOS LIMITES DO ESTADO, INCLUSIVE NEGANDO REMESSA DE OCORRÊNCIA DE CRIME, EM TESE, DURANTE  O PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFORME PREVISÃO DO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


ABUSOS CONTRA SUBALTERNOS E PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL, ALÉM DE EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DE POLICIAIS AO RISCO DE MOLÉSTIA GRAVE, COMO DENGUE. A CORREGEDORIA RECEBEU POR MAIS DE UMA VEZ, DENÚNCIAS COMPROVADAS SOBRE A SITUAÇÃO DE ABANDONO DA 4ª CIA/5ºBPRV EM BARUERI, KM 25 DA RODOVIA CASTELO BRANCO, SOBRE O ACÚMULO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA QUADRA DE ESPORTES, TRANSFORMADA EM CRIADOURO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DESSA DOENÇA, conforme fotos:




FRAUDE NAS INFORMAÇÕES À COMISSÃO DE 

PROMOÇÃO DE PRAÇAS





FRAUDE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO COMANDO DA CORPORAÇÃO, INDUZINDO À CONCLUSÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE CRIME, O QUE É ABSOLUTAMENTE INVERÍDICO, MOSTRANDO ABUSO DE CONFIANÇA.


FRAUDE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS, PRESIDIDA PELO SUBCOMANDANTE DA CORPORAÇÃO CEL PM LEÔNIDAS PANTALEÃO DE SANTANA, ENCARREGADA DA EFETIVIDADE DA RELAÇÃO DE ACESSO CPP-4/14 PARA A PROMOÇÃO DE SUBTENENTES, 1º E 2º SARGENTO NO 1º SEMESTRE DE 2014, CONFORME NOTA CPP-13/14 E BOLETIM GERAL 61, DE 31 DE MARÇO DE 2014, PRINCIPALMENTE AO ARREPIO DO QUE DETERMINA A LEI Nº 3159/55, ESPECIALMENTE O ARTIGO 9º, INCISO I, QUE TRATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO "IDONEIDADE MORAL".

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PASSADOS MAIS DE 6 MESES EM QUE O COMANDO DO 5º BPRV NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EXAMINASSE DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E FALSAS, EM TESE, PRESTADAS POR TESTEMUNHA QUE FOI OUVIDA EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS E APRESENTOU VERSÕES DIFERENTES, A DEFESA ADOTOU POSTURA LIVRE, INDEPENDENTE DOS MEMBROS DO COLEGIADO, SOLICITANDO QUE O MATERIAL FOSSE REMETIDO AO MP, PELO COMANDO DE POLICIAMENTO QUE COLIGIU A PROVA:





PASSADOS MAIS DE 2 MESES DESDE A COGITAÇÃO/PROMOÇÃO DE PRAÇAS, O 2º SGT PM PEREIRA FOI PREJUDICADO POR INFORMAÇÃO INVERÍDICA E FRAUDULENTA ENCAMINHADA À COMISSÃO.


AINDA NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR DE ONDE PARTIU ESSA INFORMAÇÃO CRIMINOSA, QUE ATRIBUIU AO GRADUADO A FALTA DE "IDONEIDADE MORAL" E NÃO SE SABE QUEM ASSINOU TAL DOCUMENTO. 


O COMANDO DO CPRV NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA QUE A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS FOSSE INFORMADA SOBRE A FRAUDE PRATICADA EM DETRIMENTO DESSA PROMOÇÃO COGITADA, ALÉM DE NÃO INFORMAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ENVIO DESSAS INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS, A DEFESA TAMBÉM DE FORMA INDEPENDENTE, ENVIOU MANIFESTAÇÃO ÀQUELA CPP, NO ÚLTIMO DIA 30 DE MAIO, COM CÓPIA AO COMANDO DA CORREGEDORIA:


Ilustríssimo Senhor Sub Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cel PM LEÔNIDAS PANTALEÃO DE SANTANA

SANDRA A PAULINO E SILVA, advogada inscrita na Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 8055, com escritório na rua José Félix de Oliveira, 574 – Granja Viana, Cotia, Estado de São Paulo, NA QUALIDADE DE ADVOGADA do 2º Sgt PM 923066-1 JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, vem perante Vossa Senhoria expor e requerer o seguinte.

01.   Conforme cópias de documentos em anexo, que se referem ao Bol G PM 61, de 31 de março de 2014, a Comissão de Promoção de Praças por V.S. presidida e integrada também por: Ten Cel PM HELENA DOS SANTOS REIS, Maj PM CELSO ANTONIO CATALANO FELICIANO DE OLIVEIRA, Cap PM MARCIO ROBERTO UVINHAS e secretariada pelo 1º Ten PM MILTON MORASSI DO PRADO, no item que trata da Relação de Acesso para promoções de Praças, de acordo com a previsão insculpida no art. 11 da Lei 3.159/55, fez observação prejudicial em face de um dos cogitados.

02.   Consta observação reservada e extensiva a 8 (oito) sargentos, a NÃO INCLUSÃO por ausência de preenchimento de itens da referida lei; sendo um deles, o constituinte da Signatária, por supostamente não apresentar IDONEIDADE MORAL (art. 9º, inciso I da lei citada).

03.   Como o processo que promove as Praças é sigiloso em algumas etapas, não foi possível ao interessado, o acesso ao conteúdo que produziu sua não inclusão no rol de cogitados à promoção, o que atingiu em cheio não apenas seu DIREITO mas principalmente sua HONRA e SUA DEFESA em processo administrativo em trâmite.

04.   A Corregedoria possui diversos registros, mostrando que há motivação pessoal de parte de vários policiais militares no 5BPRv, interessados em causar prejuízo contra o 2º Sgt PM PEREIRA, por conta de REPRESENTAÇÃO FORMAL QUE ENDEREÇOU CONTRA UM DE SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, irregularmente encaminhada ao arquivo. Foi interposto recurso próprio e tempestivo em 30 de setembro DE 2012 que, há 8 meses permanece sem resposta e do qual foi suprimido o direito de simples VISTA DOS AUTOS, de modo a impedir qualquer outra ação legal, através de dispositivos processuais que garantem o acesso à documentação de interesse do lesado.

05.   Essas ordens espúrias, maioria delas de responsabilidade do Cap PM REINALDO CROCO NETO, comandante da 4ª Cia do 5º BPRv, estão todas sob análise correcional, tendo em vista o grau de suspeição que encerram.

06.   Nesse cenário, veio à lume – depois de alguns meses de manifestação do comandante desta Corporação Cel PM BENEDITO ROBERTO MEIRA em que ACUSAVA SEM PROVAS o 2º Sgt JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, do cometimento de crimes graves e que foi contestada pelo Senador da República EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – a manipulação de informações que proporcionaram aquele conteúdo inverídico tornado público em 13 de novembro de 2013 no “Blog da Sandra Paulino” em artigo intitulado “COMANDANTE GERAL ACUSA FALSAMENTE DOIS PMS EM CORRESPONDÊNCIA A UM SENADOR DA REPÚBLICA”, autorizada a Signatária pelo parlamentar a veicular a mensagem recebida em cópia.

07.   Certamente o comandante da Polícia Militar teve acesso a um conjunto de informes e/ou informações fraudado, assim como essa Comissão de Promoção de Praças também recebeu conteúdos de validade no mínimo duvidosa, colaborando ainda que involuntariamente, com prejuízo irreparável contra o cogitado, excluindo seu nome da lista de promoções, com fundamento em inverídica informação de não preenchimento dos requisitos legais exigidos.

08.   Buscando informações com um dos integrantes da Comissão, Cap PM MÁRCIO ROBERTO UVINHAS, este, displicente, zombou das providências que a Signatária poderia encetar, em prol da defesa dos direitos do constituinte, contato telefônico que foi gravado e permanece à disposição da área correcional, dês que de longa data se conhece o proceder desse Oficial.

Apenas como informação, insta consignar  que desde o início de 2011, quando ainda lotado no 42BPM/M em Osasco, o Cap PM UVINHAS, na condição de Encarregado de extenso rol de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor de outra Praça, o Sd PM JULIO CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO, já se havia desentendido com a Signatária e suportou diversos requerimentos incandescentes, provando que a Administração Pública vinha sendo desrespeitada com instaurações que almejavam objetivos no mínimo inconfessáveis contra aquela Praça.

Deu-se então diante da veemência com que a Administração e a Signatária se enfrentaram, um fato inusitado, envolvendo o comandante da unidade, Ten Cel PM HENRIQUE DIAS, que acabou tendo acidentalmente gravado um contato com esta em abril, conteúdo que após exibição na Procuradoria Geral da Justiça, fundamentou determinação de inquérito policial 01/2011 na Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, tendo por vítima o Sd NASCIMENTO e por averiguado o Ten Cel PM HENRIQUE DIAS.

A Praça foi intimada a prestar esclarecimentos o que foi feito em 03 de agosto e um mês depois, em 4 de setembro de 2011, o Sd NASCIMENTO foi assassinado com 18 tiros defronte sua casa em Cotia, enquanto lavava seu veículo e conversava com a mãe.  O choque produzido por esta morte foi irreparável, rendendo diversas ameaças contra a Signatária, que acabou abrigada em programa protetivo do governo federal por alguns meses, depois de sofrer atentado a tiros em plena Rodovia Raposo Tavares em 12 de setembro subsequente, havendo mais de 30 testemunhas presenciais da perseguição sofrida.

Os registros dessa nova tentativa de extermínio, contam detalhes não apenas do trabalho de levantamento de motivos para a perseguição em forma de investigação processual contra o Sd NASCIMENTO, mas também de outros conteúdos.

Consta, por exemplo, o início de embates entre o Sd NASCIMENTO e o Ten Cel PM HENRIQUE DIAS, a prisão em flagrante EFETUADA PELO SUBORDINADO EM DEZEMBRO DE 2006, NO EMBU DAS ARTES, QUANDO AINDA MAJOR SUBCOMANDANTE DO 36º BPM/M, CONTRA VÁRIOS SEUS COMPANHEIROS DE FARDA ENVOLVIDOS EM ROUBO DE CARGA DE CARNE E FRIOS. O SD PM NASCIMENTO FOI ORIENTADO PELA CORREGEDORIA A PEDIR MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA UNIDADE, FICANDO SOB COMANDO DO TEN CEL PM FÉLIX DO 42º BPM ATÉ QUE O TEN CEL PM HENRIQUE DIAS ASSUMIU AQUELA UNIDADE.

A partir da instauração de procedimentos sem fundamento, encetadas pelo Cap PM UVINHAS no 42BPM, o Sd NASCIMENTO contratou a defesa da Signatária que passou a requerer providências graves, investigando motivações que ensejavam responsabilização de ambos os Oficiais, tanto que no depoimento prestado por determinação do GAECO/MPSP, o Sd NASCIMENTO esclarece ser o Ten Cel PM Henrique Dias, envolvido em roubo de cargas entre outros crimes graves, como grupos de extermínio na região de Osasco. As investigações arquivadas no 1º BPRv, onde o oficial exerceu funções de comando interino, podem revelar detalhes importantes sobre eventual confirmação das denúncias feitas pelo Sd NASCIMENTO, mesmo depois de este ter sido violenta e cruelmente “silenciado”.

E como absolutamente nada foi apurado de forma válida e isenta, a Signatária encaminhou pedido à Presidência da República que determinou ao Ministério da Justiça o acompanhamento do caso pela Polícia Federal.

Desnecessário, por tudo isso, que se demonstre o clima absolutamente refratário à qualquer requerimento da Signatária em termos de defesa de policiais militares, ainda mais depois de ter fundado junto com policiais brasileiros, o Movimento Nacional de Direitos Humanos de Policiais – MNDHPol, tendo por patrono o Sd Nascimento.

A entidade já se fez representar na 15ª IACC - International anti-corruption Conference realizada em novembro de 2012 e 1º Fórum Mundial de Direitos Humanos, realizado em dezembro de 2013, ambas as reuniões internacionais sediadas em Brasília e patrocinadas por entidades públicas e privadas nos gastos da representação desse Movimento.

Desde 21 de outubro de 2013 tem status internacional, constando na listagem de Movimentos de Defesa de Direitos Humanos na Organização das Nações Unidas, a convite, com o seguinte endereço eletrônico:  


Short description: The National Movement for Human Rights Officers , has as its main purpose , to hear the complaints of human rights abuses committed within the barracks. Account with the blog to receive materials mostly anonymously , because they are identified , the police can be severely punished , because they are forbidden to express themselves . We were able successfully to report crimes that are victims , calling attention of the Brazilian State , as in the case of the murder of the policeman , patron of the Movement , which is being investigated by the Federal Police , because under the state of São Paulo , there was no investigation exempt.marketing online

A repercussão das denúncias feitas pela Signatária na apresentação do assassinato do Sd NASCIMENTO em 4 de outubro de 2011 ao Senador Paulo Paim, presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, constam registradas nos anais daquela Casa Legislativa que também publicou o fato em seu veículo de imprensa (Jornal do Senado - 5/10/11). A cobrança e providências pela isenção da apuração de autoria do crime, seguem incansáveis.

Tais providências repercutem em sérias ameaças e atentados contra a segurança da Signatária e familiares, que também contam com apoio da Organização das Nações Unidas, registrados conteúdos e provas dessas retaliações em Comissão Especial em Genebra, desde dezembro de 2012, a qual mantém contatos diretos com a Presidência da República, através da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Por fim, no âmbito estadual, a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, tem ciência dos detalhes sobre o crime, questionando através do comando geral à época exercido pelo Cel PM Alvaro Batista Camilo, sobre as providências adotadas por essa Corporação.

Desde as primeiras medidas encetadas pela Signatária nesse caso, inúmeros foram os recebimentos de ameaças e constrangimentos no sentido de silenciar e definitivamente paralisar todas as providências de elucidação do crime, algumas com a suposta identificação tanto do Cap PM UVINHAS quanto do Cel PM HENRIQUE DIAS, em virtude do que, a Corregedoria foi notificada e até mesmo oficiada pelo Senado Federal, no sentido de ouvir a termo a Signatária sobre tais fatos.

Os presentes esclarecimentos são feitos tão somente com a finalidade de mostrar a anterioridade de conflitos entre a Signatária e este membro da CPP, Cap PM UVINHAS, o qual não aceitou sequer prestar esclarecimentos acerca da informação fraudada, que envolve a não promoção do interessado no presente requerimento, inclusive rompendo o contato telefônico de forma grosseira e abrupta, do que também há prova material disponível à entrega à Corregedoria.

09. Ao contrário desse comportamento hostil do Cap PM UVINHAS, nessa data, a Ten Cel PM Helena dos Santos Reis, recebeu telefonema da Signatária, a quem não conhece mas atendeu prontamente e orientou o encaminhamento do presente requerimento à Vossa Senhoria para as medidas cabíveis.

110.A exclusão do 2º Sgt PM PEREIRA do rol de cogitados, PELO FUNDAMENTO CONSTANTE DO ITEM “OBSERVAÇÕES”, precisa ser urgentemente investigada, PRINCIPALMENTE EM FACE DA SUSPEIÇÃO QUE PESA CONTRA VÁRIOS OFICIAIS DO 5º BPRV, incidentes que foram melhor expostos em correspondência ao Comando de Policiamento Rodoviário, reclamando da falta de cumprimento de diversos preceitos legais, entre outros, o direito à diligências, que seriam solicitadas processualmente, inclusive à essa Comissão, para elucidar de quem partiu a informação mentirosa.



 Tendo em vista que tal providência acabou cerceada pela supressão arbitrária de requerimentos através de diligências processuais, no âmbito disciplinar do 5º BPRv, nova comunicação foi encaminhada à Corregedoria, dando conta de que HOUVE ANTECIPAÇÃO DE RESULTADO DE PROCESSO AINDA NÃO TERMINADO, trazendo ao conhecimento do órgão correcional também a motivação fraudulenta que resultou na negativa de promoção por suposta ausência de “IDONEIDADE MORAL”, matéria que se encontra sob investigação desde 13 de maio, no RD nº CORREGPM-1076/141/14.

É sintomático que informação prejudicial ao direito do 2º Sgt PM PEREIRA tenha chegado ao conhecimento dessa Comissão, ocultada por motivos óbvios, a manipulação, fato que PRECISA SER URGENTEMENTE APURADO, pois disto resultou a violação de direito previsto em lei específica, qual seja, o diploma citado.

Ante todo o exposto exclusivamente com o animus narrandi, requer seja aberta à Signatária, na qualidade de patrona dos interesses do 2º Sgt PM 923066-1 JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, VISTA COM DIREITO À CÓPIAS, DO CONTEÚDO DE INFORMAÇÕES APRESENTADAS À ESTA COMISSÃO, NO SENTIDO DE QUE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS DO ARTIGO 9º, INCISO I DA LEI º 3159/55 e p. deferimento.

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Ilustríssimo Senhor Comandante da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cel PM RUI CONEGUNDES


SANDRA A PAULINO E SILVA, advogada inscrita na Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 8055, com escritório na rua José Félix de Oliveira, 574 – Granja Viana, Cotia, Estado de São Paulo, NA QUALIDADE DE ADVOGADA do 2º Sgt PM 923066-1 JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, vem perante Vossa Senhoria expor e requerer o seguinte.

Conforme cópias de REQUERIMENTO À COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS e seus anexo, que se referem ao Bol G PM 61, de 31 de março de 2014, foi encaminhado nessa data à presidência do grupo composto também pela Ten Cel PM HELENA DOS SANTOS REIS, Maj PM CELSO ANTONIO CATALANO FELICIANO DE OLIVEIRA, Cap PM MARCIO ROBERTO UVINHAS e secretariada pelo 1º Ten PM MILTON MORASSI DO PRADO, REQUERIMENTO DE VISTA sobre o conteúdo de INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO 5BPRV.

A possível fraude que repercutiu no item que trata da Relação de Acesso para promoções de Praças, de acordo com a previsão insculpida no art. 11 da Lei 3.159/55, onde há observação prejudicial em face do cogitado, está sendo investigada no Registgro de Denúncia nº CORREGPM-1076/141/14 de 13 de maio último.

Ante o exposto, requer que o conjunto de documentos em cópia e ora em anexo, sejam acostados à investigação em trâmite, a fim de identificar os fraudadores, de tudo pedindo deferimento.

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DIANTE DE TANTA COMPROVADA INCOMPETÊNCIA E MÁ-FÉ, O MÍNIMO QUE SE ESPERA DO COMANDO DA CORPORAÇÃO, É QUE DETERMINE À CORREGEDORIA A APURAÇÃO DESSAS GRAVES OCORRÊNCIAS, TODAS, SEM EXCEÇÃO, INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE OS DESVIOS DE OFICIAIS DAQUELE BATALHÃO.



Sandra Paulino

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