FALTA DE COMANDO NA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
COMO A POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA TRATA DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FRAUDANDO PROVAS
PISANDO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
TUDO EM PREJUÍZO DOS
JURISDICIONADOS: POLICIAIS MILITARES.
ABUSOS E CRIMES SEM PROVIDÊNCIAS!
NO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2013, O COMANDANTE DA CORPORAÇÃO, CEL
PM BENEDITO ROBERTO MEIRA
ENVIOU MENSAGEM ELETRÔNICA AO SENADOR EDUARDO
MATARAZZO SUPLICY, COM CÓPIA AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA FERNANDO GRELLA
VIEIRA, COM O SEGUINTE CONTEÚDO, RELACIONADO AO SARGENTO PEREIRA -
5ºBPRV/4ªCIA. E REFERINDO A DEFESA NOMINALMENTE:
De: Benedito Roberto Meira [mailto:brmeira@policiamilitar.sp.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 6 de novembro de 2013 15:40
Para: Sen. Eduardo Suplicy
Cc: Fernando Grella Vieira
Assunto: Enc: Senador Suplicy
Enviada em: quarta-feira, 6 de novembro de 2013 15:40
Para: Sen. Eduardo Suplicy
Cc: Fernando Grella Vieira
Assunto: Enc: Senador Suplicy
Prezado e Excelentíssimo Senador Eduardo Suplicy
Em primeiro lugar gostaria de agradecer a sua presença no dia de finados, em razão da homenagem que prestamos aos heróis da PM que morreram em defesa da sociedade e no cumprimento do dever.
Quanto ao pleito de V.Excia no tocante aos casos em que a Advogada Sandra Paulino vem atuando em defesa de policiais militares, esclareço o seguinte:
1- Casos em andamento:
1.1 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo PEREIRA de Souza:
Inquérito Policial Militar Nº 5ºBPRv-007/06/12: CONCUSSÃO
Em primeiro lugar gostaria de agradecer a sua presença no dia de finados, em razão da homenagem que prestamos aos heróis da PM que morreram em defesa da sociedade e no cumprimento do dever.
Quanto ao pleito de V.Excia no tocante aos casos em que a Advogada Sandra Paulino vem atuando em defesa de policiais militares, esclareço o seguinte:
1- Casos em andamento:
1.1 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo PEREIRA de Souza:
Inquérito Policial Militar Nº 5ºBPRv-007/06/12: CONCUSSÃO
Por ter exigido R$ 400,00 ao Sr Emerson ao constatar que os pneus de seu caminhão estavam em péssimo estado de conservação. O que não foi aceito pelo civil, sendo assim lavradas multas e recolha de documentação.
Na mesma operação exigiu R$ 100,00 do Sr Jorge, num primeiro momento, diminuindo para R$ 50,00, pelo seu caminhão apresentar-se com tarjeta da placa em desacordo com as normas. Para evitar a denúncia por parte do civil, ordenou que outro policial devolve-se a documentação retida sem a devida regularização. Conselho de Disciplina Nº 5ºBPRv-005/06/13 : refere-se ao processo regular ao qual o policial militar responde e objetiva apurar se o mesmo reune condições de permanecer na Corporação diante da falta grave que é acusado. O CD está em andamento (início em 25SET13) e em breve será solucionado.
________________________________________________________________________
NO MESMO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2013, O SENADOR EDUARDO
MATARAZZO SUPLICY ENVIOU RESPOSTA AO CEL PM BENEDITO ROBERTO MEIRA,
ATRAVÉS DA MENSAGEM ELETRÔNICA ABAIXO REPRODUZIDA, TAMBÉM COM CÓPIA AO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA FERNANDO GRELLA VIEIRA E À DEFESA DO PMRV, COM O SEGUINTE
CONTEÚDO:
De: Sen. Eduardo Suplicy [mailto:esuplicy@senado.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 6 de novembro de 2013 21:16
Para: brmeira@policiamilitar.sp.gov.br
Cc: fernandogrella@sp.gov.br; vinganca500@gmail.com
Assunto: RES: Senador Suplicy
Enviada em: quarta-feira, 6 de novembro de 2013 21:16
Para: brmeira@policiamilitar.sp.gov.br
Cc: fernandogrella@sp.gov.br; vinganca500@gmail.com
Assunto: RES: Senador Suplicy
A Sua Excelência o Senhor Cel. PM
Benedito Roberto Meira
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Prezado Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Benedito Roberto Meira:
Conforme procurei lhe dizer por telefone, fiquei surpreendido com a sua mensagem. Após agradecer a minha presença no Mausoléu do Araçá, no Dia de Finados, Vossa Excelência informa ter tomado a decisão de demitir o Soldado da PM Hudson José Bittencourt Minin, sem que o mesmo tenha tido a oportunidade de explicar devidamente que as denúncias feitas a respeito dele não são verdadeiras. Informou o Soldado Hudson que, dos inquéritos citados na sua comunicação, o único do qual ele tinha ciência até hoje era o de nº. 5 BPRv- 014/06/10. Justamente sobre esse, ele solicitou a oportunidade de esclarecer todos os fatos ocorridos, uma vez que 14 mídias, ou CDs, gravados durante as sessões onde ocorreram o cerceamento da defesa, desapareceram do processo. Segundo o Cabo Washington, isso foi feito a mando do Tenente Eber. Sobre os demais inquéritos, em nenhum momento, até hoje, o Soldado Hudson havia sido citado e, portanto, não tinha tomado conhecimento dos mesmos. Ao contrário do que foi mencionado, o Soldado Hudson sempre que soube de fato irregular nos procedimentos da PM, procurou transmiti-los aos seus superiores. Ao invés de verificar que eles passassem a ser investigados, ele próprio se viu perseguido na corporação.
Assim, venho transmitir um apelo ao Secretário Fernando Grella Vieira e ao Comandante da PM do Estado de São Paulo, Benedito Roberto Meira, que reconsidere a sua decisão de demitir o Soldado Hudson até que ele possa pessoalmente transmitir ao Senhor todos os esclarecimentos. Coloco-me à disposição de acompanhá-lo em horário a combinar, de comum acordo, possivelmente nesta sexta-feira, em seu gabinete.
Respeitosamente,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
Tomo a liberdade de encaminhar cópia desta mensagem ao Secretário Fernando Grella Vieira e à advogada Dra. Sandra Paulino, a qual também vem sendo objeto de ameaças de algumas pessoas por ter oferecido seus serviços para defender membros da PM que se caracterizam por não aceitar procedimentos irregulares.
________________________________________________________________________
DO BLOG, SE PODEM LER AS DUAS EDIÇÕES ANTERIORES DE "TROPA SEM COMANDO É BANDO"
http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2012/12/tropa-sem-comando-e-bando.html
http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2013/02/tropa-sem-comando-e-bando-ii.html
ALÉM DOS ERROS DO COMANDO GERAL:
http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2012/04/verdade-e-que-o-comando-geral-mente.html
http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2013/12/2014-sera-o-ano-da-colheita-de-quem.html
QUE COMPROVAM A FALTA DE RESPONSABILIDADE COM QUE OS SUBORDINADOS SE DIRIGEM ATÉ MESMO AO COMANDO GERAL:
http://blogsandrapaulino.blogspot.com/2013/11/comandante-geral-acusa-falsamente-dois.html
CONCLUSÃO:
PASSADOS SETE MESES DESSA TROCA DE COMUNICAÇÕES, O
SD PM HUDSON JOSÉ BITTENCOURT MININ FOI DEMITIDO E O 2º SGT PM JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA SOFRE CONSEQUÊNCIAS
CRIMINOSAS DA FALTA DE RESPEITO AOS PRECEITOS ÉTICOS E DE FALTA DE POSTURA
PROFISSIONAL DE COMANDANTES QUE SE AUTODEFINEM COMO PESSOAS SEM PREPARO QUALQUER PARA
ANÁLISE DE PROCESSOS QUE ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE.
HÁ OUTRAS ANÁLISES, POSSÍVEIS DE SEREM FEITAS SOB
PRISMA MORAL, ÉTICO, DISCIPLINAR, CORRECIONAL E ATÉ HUMANO PORQUE UM COMANDANTE
DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO QUE SE AUTOAVALIA COMO "BURRO",
URGENTEMENTE PRECISA DE RECICLAGEM, TALVEZ DE TRATAMENTO MÉDICO, MAS NÃO PODE
SER MANTIDO NA CONDIÇÃO DE AVALIADOR DE OUTRO POLICIAL.
NESTA DATA, EM CONVERSA COM O TEN CEL PM RENAN DE
OLIVEIRA CORTE BRILHO, NO SUBCOMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO, A DEFESA DO
SARGENTO PEREIRA QUESTIONOU SOBRE A FALTA DE RESPOSTA EM MANIFESTAÇÃO
ENCAMINHADA AO CPRV, EM 27 DE MAIO. A RESPOSTA FOI "EU SOU BURRO!"
A POLÍCIA MILITAR PRECISA ANALISAR A CONDIÇÃO PROFISSIONAL DE
QUEM AVALIA POLICIAIS MILITARES COMO APTOS OU INAPTOS A SEREM MANTIDOS NAS SUAS
FILEIRAS, PORQUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É UM ENTE DO ESTADO E NÃO PODE, AOS
HUMORES DE SEUS AGENTES, PREJUDICAR DE FORMA PESSOAL A VIDA E A CARREIRA DE
CIDADÃOS QUE ESTÃO SOB SEU COMANDO.
PARA QUE DÚVIDA NÃO HAJA, O BLOG DISPONIBILIZA A REPRODUÇÃO DA
CONVERSA, ONDE A DEFESA APENAS INSISTIA EM OBTER RESPOSTA DO CPRV, PARA REQUERIMENTOS LEGAIS:
TEN CEL RENAN - SCMT CPRV
REQUERIMENTO DE 26 DE MAIO AO
CPRV:
COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Conselho de
Disciplina n°. 5ºBPRv-005/06/13
JOSINALDO PEREIRA DOS SANTOS, por sua advogada e Signatária da presente
MANIFESTAÇÃO EM ADITAMENTO À ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada contra a íntegra
do 5ºBPRv no último dia 06 de maio, vem perante esse Comando expor e ao final
requerer a dissolução do Conselho de Disciplina em destaque.
01. Em face das
arbitrariedades que se sucedem na 4ª Cia do 5ºBPRv, a Defesa arguiu a suspeição
de todos os Oficiais, algumas das quais, estão expostas e sob análise do órgão
Censor, que no último dia 13 de maio recebeu novas provas materiais de que tais
condutas colocam em risco grave DIREITOS INDISPONÍVEIS, amparados por norma
constitucional.
02. No último
dia 21 de maio, foi a Defesa intimada do seguinte conteúdo processual, a seguir
transcrito, cuja responsabilidade é de todos os integrantes do Conselho de
Disciplina
DOM
- SP
|
Publicação: quarta-feira,
21 de maio de 2014.
|
Arquivo: 376 Publicação: 25
|
EDITAIS
SEGURANÇA PÚBLICA
|
COMANDO
DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO 5º Batalhão de Polícia Rodoviária - Sorocaba
Notificação Após análise da arguição de suspeição formulada pela Drª. Sandra
A. Paulino e Silva (OAB/SP80955), defensora do 2º Sgt PM 923066-1
Josinaldo Pereira de Souza, e da resposta formulada pelo Presidente do
Conselho de Disciplina de Portaria 5BPRv-05/06/13, o Comandante profere a
seguinte notificação: ?Na qualidade de Autoridade Instauradora do Conselho de
Dis- ciplina 5BPRv-05/06/13 decido INDEFERIR o pedido de suspeição formulado
contra o Cap PM JULIO TEODORO MARTINS JÚNIOR, presidente do feito, elaborado
pela Dra. Sandra A. Paulino e Silva, OAB 80955, Defensora do 2º
Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, nos termos do artigo 38 das I-16
PM, por ser inconsistente e sem base legal, uma vez que os fatos aventados
pela defensora foram analisados e julgados improcedentes, con- forme Despacho
5BPRv- 352/06/14 encartado nos autos. Diante do exposto, os fatos alegados
pela defesa são improcedentes, pois não demonstram suspeição ou impedimento
do oficial funcionar no processo, uma vez que não se amoldam a nenhu- ma das
hipóteses previstas no artigo 25 das I-16 PM. Assim, não se vislumbrando efetivos
prejuízos à Defesa, muito menos demonstrados por ela, não há que se
reconhecer nulidades nos atos processuais praticados. Desta forma, diante do
explanado, indefiro o pleito defensivo, de modo que, determino que seja
retomada a instrução processual mantendo o Cap PM TEODORO MARTINS JÚNIOR como
presidente do Conselho de Disciplina para continuidade dos trabalhos. Para
tanto Notifico a defesa, nos termos dos artigos 165 das I-16 PM, acerca do
prazo de 03 dias para a apresentação de memoriais de defesa, a contar desta
publicação.?
|
03. Por tratar
de matéria totalmente PRELIMINAR, a Defesa REQUER
MANIFESTAÇÃO DESSE COMANDO ACERCA DA SUSPEIÇÃO ARGUÍDA EM FACE DO COMANDO E
SUBORDINADOS DO 5º BPRV, EM 06 DE MAIO, de cuja análise e decisão ainda não
foi INTIMADA, conforme íntegra transcrita a seguir:
5BPRV-001/06/14
ORIGEM: OS 5BPRV-007/06/14
JOSINALDO
PEREIRA DE SOUZA
nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada ao final firmada,
instrumento de mandato ESPECÍFICO em anexo, doc. 01, vem perante Vossa Senhoria
expor razões de suspeição contra o Comando dessa Subunidade, na pessoa do
ilustre Signatário de fls. 32/34 ou quem suas vezes fizer, extensiva a arguição
a todos os demais subordinados ao mesmo, tudo na forma do que prescrevem os artigos:
Artigo 35 - Quando o acusado pretender recusar
integrante do processo fá-lo-á em petição assinada por ele e por seu defensor,
aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas,
que não poderá exceder a duas.
Substituição do impedido ou
suspeito:
Artigo 37 - Determinada a substituição,
mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á
prosseguimento ao processo.
Nulidade dos atos praticados:
Parágrafo único - Só serão considerados nulos os atos
decisórios praticados por quem seja impedido ou se suspeito, se for demonstrado
o prejuízo à administração pública ou defesa.
MOTIVAÇÃO FÁTICA
DA PRESENTE ARGUIÇÃO:
Outrossim, a malsinada acusação lançada no Termo acusatório, de há
muito, já foi JULGADA, tanto que a manifestação do Comando da Unidade, às fls.
32/34, apesar de equivocada e de esforçadamente tentar rebater os argumentos
que a ensejaram, é a prova mais fiel do erro.
Disse a Defesa do EXCIPIENTE, então, NA OPORTUNIDADE DA RESPOSTA À ORDEM
DE SERVIÇO EPIGRAFADA e isto comprovadamente em farto conjunto probatório:
“foi alvo de representação na data de
13 de março corrente à área correcional da Polícia Militar, cf. expediente que
esse Comando certamente receberá, em original para que adote as medidas
cabíveis contra os abusos reiteradamente praticado pelo citado comandante.
De acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, não será
indevido acrescentar que o presidente do Conselho costuma intimidar a Defesa,
lançar provocações contra esta inclusive na presença de outros policiais,
faltando com o respeito ao ponto de ironicamente se expressar e à ela se
referindo nos seguintes termos: “galinha que muito canta, não bota ovo!”, o que
mostra sua total falta de caráter, principalmente porque assim age apenas na
AUSÊNCIA DA DEFENSORA, NUNCA NA SUA PRESENÇA PARA QUE SE POSSA DEFENDER DE TAIS
ALEIVOSIAS.
Acusa policiais de serem “ladrão” com os piores modos de se dirigir
aos subordinados, mais se assemelhando suas atitudes aos costumes hitlerianos,
do que às previsões do Regulamento Disciplinar e conforme consta do conteúdo do
termo de declarações em anexo, não é apenas no comando de uma das unidades
desse Btl que assim age, pois já adotou atitudes semelhantes em outras
unidades, inclusive quando esteve na Corregedoria e no Comando Geral.
Assim, a falta de seriedade e de medidas que se contraponham aos
abusos costumeiros, ficam bem explícitas na ausência de medidas restauradoras
da disciplina castrense.
Acreditando que ficariam sem resposta quaisquer agravos contra o
Acusado, para atingir a Signatária, prestou depoimento à Corregedoria faltando
com a verdade quando disse esta “PERDEU O PRAZO” para a apresentação de defesa
prévia, chegando ao cúmulo de simplesmente realizar sessão sem a presença da
Defesa, substituída ao seu alvedrio e sob sua responsabilidade, convocando um
soldado segunda classe para exercer “defesa”.
No entanto, se o Acusado deve subordinação ao Cap CROCO, o mesmo não
ocorre com a Signatária, advogada ciente de suas prerrogativas e se esta
entendeu que não deveria aceitar os abusos de sequer ter VISTA DOS AUTOS, O QUE
FOI REITERADAMENTE NEGADO PELO CAP CROCO ATRAPALHANDO A DEFESA, não
apresentando defesa prévia porque não tinha conhecimento qualquer do conteúdo
da acusação (aliás dentro dos autos
escondido o pedido de prisão preventiva contra este e do qual não tinha
qualquer ciência) não pode agora o Cap CROCO vir reclamar de “perda de
prazo”, pois seu argumento é falacioso!!!
Demais disso tudo, nem mesmo a representante ministerial acreditou na
versão apresentada pelo tenente que fez a representação pela preventiva
custódia, dizendo que uma das sedizentes vítimas tinha lhe telefonado e dito
que desejava refazer o reconhecimento; o que é lamentável e vergonhoso, já que
está clara a manipulação tentada contra o Acusado tão somente por vingança
contra este, por ter representado o Oficial que discute com subordinados que
lhe comeram a comida especial de seu regime e que agora não pode mais controlar
corretamente as necessidades fisiológicas que alardeou no meio da tropa como
“seu cocô e seu pipi”! Daí porque as zombarias connhecidas sobre o “TENENTE
PIPI.”
Faria melhor o Cap CROCO se tivesse prestado mais atenção no que
sucedeu durante seu comando, como uma juíza armada com armamento sem registro e
porte.
Ou então sobre o transporte de cargas especiais em rodovia sob sua
responsabilidade, em nebulosa situação relatada no Blog da Signatária,
levantando a ira desse comando ao ponto de se instaurarem procedimentos para
apurar quem vazou as documentações, MAS JAMAIS PARA SABER QUEM SÃO OS AUTORES
DE GRAVES DESVIOS CONTRA A DISCIPLINA E QUEM SÃO OS QUE DE FATO COMETEM CRIMES
QUE SÃO DIUTRNAMENTE ACOBERTADOS NESSA UNIDADE.
De fato, a Defesa somente teve vista dos autos quando um Oficial que
cumpre corretamente suas funções abriu vistas na última sessão, o que ainda não
foi possível com relação aos outros requerimentos de vista de procedimentos
feitos há mais de seis meses!
TENTAR INTIMIDAR
O SUBORDINADO COM NOVAS INSTAURAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE FINALIDADE CLARAMENTE
VINGATIVA NÃO VAI RESOLVER O PROBLEMA DO ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO PELO
CAPITÃO CROCO, AO CONTRÁRIO, VAI PIORAR AINDA MAIS A SITUAÇÃO DE VÁRIOS
POLICIAIS RODOVIÁRIOS, QUE PODEM TER DE RESPONDER POR VARIADAS TRANSGRESSÕES E
CRIMES NO DIA EM QUE COMANDO RESPONSÁVEL PASSAR A INTEGRAR O CPRV, QUE FAZ
VISTAS GROSSAS HÁ MUITO TEMPO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS RECLAMOS DA
DEFESA QUE TEM BASE LEGAL.
Essa a motivação fática que comprova
-- desde o início, que todas as agruras enfrentadas pelo Excipiente
tiveram início por ter representado formalmente e com base na legislação
castrense um superior hierárquico, por demais conhecido na sua excessiva
sensibilidade e por ser totalmente influenciável por outros Oficiais de
idêntico sentir – o que é vergonhoso admitir: o uso pessoal de uma opção de
cada ser humano, como forma de atacar os outros.
MOTIVAÇÃO JURÍDICA
DA PRESENTE ARGUIÇÃO:
AO PRESTAR DECLARAÇÕES NA
CORREGEDORIA, tendo solicitado tal permissão aos superiores hierárquicos, o
Excipiente, Sgt PEREIRA, fez uso legítimo do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO e não
pode vir a ser punido e sequer questionado por isso.
É seu direito ter sua defesa presente em sessões dos processos onde
está contratada e haviam sido requeridas diversas medidas das quais a Defesa
ainda não estava intimada da finalização irregular onde o Cap PM CROCO
simplesmente alegou serem “protelatórias”.
Se os recursos não tem efeito suspensivo, também não são da alçada
desse Oficial a solução final das interposições. E não podia por isso mesmo,
ter realizado a sessão com um “defensor” que é subordinado do Excepto. Portanto,
sem forças esse a quem se pretendeu entregar a DEFESA do Acusado, para se negar
à prática de tamanho abuso. Claro, mais que óbvio e por isso despicienda
qualquer prova, de que um subordinado não contesta atos do superior, exceto se
forem criminosos. Se aquele ato do Cap CROCO, de FORÇADAMENTE DESTITUIR UMA
DEFESA LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDA, não chega a ser CRIME, ao menos incute
fundado receio em qualquer subordinado, de apresentar formal contestação.
Logo, o Sgt PEREIRA permaneceu INDEFESO E POR ISSO FOI À CORREGEDORIA
RECLAMAR DO ABUSO.
Onde se pode sequer vislumbrar alguma transgressão disciplinar?
Isto porém,
ainda não é tudo!
Aborrecido porque ao chegar em posto de Comando da 4ª Cia, desde logo
foi acusado pela Defesa de ser policial que “passa o pano para bandidos” e isto
feito diante de todos os Oficiais presentes na Subunidade, o Cap PM CROCO que
tinha planos de “limpar” a área dos bandidos fardados, fazendo ouvir de longe o
rugido de quem está disposto a moralizar o que precisa (ainda) ser passado em
assepsia dolorosa, talvez cortando tecidos e órgãos (tecidos sendo as Praças e
órgãos alguns Oficiais envolvidos em nebulosas questões que resvalam no crime,
muito mais até do que em transgressões)
acabou se transformando em “mascote” dos Oficiais envolvidos nos maiores
desvios, tornando-se alvo do desprezo dos bons.
Assim, nada investigou, nada realizou de produtivo, nada moralizou ou
corrigiu e o que restou foram tão somente as perseguições nas quais pareceu se
empenhar com mais dedicação, sendo exatamente as que tem patrocínio desta
Signatária.
Evidente que não por outras razões, mas por estas que ora se destacam,
chegou ao conhecimento do Cel BENEDITO ROBERTO MEIRA, informe bastante nebuloso
que fez com que o comandante da Corporação acabassse envolvido em acusações
absolutamente despropositais, tanto que ficou no papel de MENTIROSO, por conta
do péssimo staff que (não) o assiste.
A Signatária, vendo seus clientes como alvo de zombarias, acusações
imponderáveis e mentiras, fez publicar em diário eletrônico (esse mesmo que o
Cap CROCO tanto reage contrariamente, parecendo repetir outros adversários que
odeiam essa forma popular de publicar artigos de interesse de determinado
grupo) o conteúdo que prova as MENTIRAS DO COMANDANTE GERAL.
Diferentemente de outros periódicos eletrônicos, porém, as publicações
contam SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, com respaldo de provas, indícios e ao menos
informes oficiais, a fim de não se causar danos a quem quer que seja; por
exemplo: quando diz que o Cap PM CROCO “passa o pano para bandidos” é claro que
há prova. E a Corregedoria tem tudo anotado, gravado, filmado e não se sabe
apenas a finalização, porque talvez nem tenha ocorrido ainda. De fato, o Cap PM
CROCO não pode reclamar de ventos se brisa não plantou. Se segue os Oficiais
ditos “sensíveis” pela tropa (ou pelo menos assim por ela conhecidos), não pode
esperar outro resultado senão confusões. Afinal, o que se vai dizer de um
tenente cujo apelido é “PIPI” porque é assim que ele se refere ao simples ato
de um homem urinar?
E não é só ao TENENTE PIPI que o Cap CROCO deveria melhorar suas
atenções, mas a outros que atropelam motoristas no acostamento e não socorrem a
vítima conforme protocolo (tudo para ocultar o sinistro); outros que trocam
multas por cesta básica; os que encobrem porte ilegal de arma sem registro e
POR AÍ VAI, cada vez pior...
Contudo, para nos cingirmos apenas e tão somente no caso da revolta
causada com as comunicações oficiais à Corregedoria, o fato é que o Excipiente
não tem condição sequer de saúde, para continuar suportando todos os embates
propositalmente dirigidos contra si e o ESTADO é o responsável por tudo o que
vier a causar dano nesses agentes SOB SUA RESPONSABILIDADE.]
Os itens sob
elenco a seguir, estão TODOS, sob investigação do órgão correcional e mais
virá, em termos de prova, com a oitiva dessas testemunhas que o EXCIPIENTE
requer sejam ouvidas:
EDUARDO
MATARAZZO SUPLICY – (Senado Federal)
Cb PM
WALTER – comparecerá mediante requisição
ao comando da 4ª Cia/5ºBPRv
1.
O alentado arrazoado de fls. 32/34, base da presente arguição, embora
todo o esforço desenvolvido não conseguiu apagar as denúncias constantes de
fls. 27/30, SEQUER de leve nestas resvalou, compreensivelmente porque são a
prova da perseguição encetada;
2.
O comandante da Unidade não respondeu as fls. 23 e seguintes em seu
conteúdo;
3. NO RD nº CORREGPM-547/141/14, cujo conteúdo integral se requer SEJA
TRASLADADO PARA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM APREÇO, estão as provas mais
contundentes de todas as repetidas alegações da Defesa, signatária deste
incidente;
4. Desde o recebimento da citação para o Conselho convocado em seu
desfavor de forma ignominiosa, porque alicerçado em mentiras empilhadas sobre
mais mentiras, o Excipiente passou a ser alvo de reiteradas condutas de assédio
moral, seja pelo comando de subunidade ou de unidade, conforme ainda nesse rol
se demonstrará, bastando dizer que não se deu ao mesmo uma FUNÇÃO, tudo
contrariamente ao que estipulam as I-16PM;
5. Trancado em recinto sem ventilação e sem a mínima condição de
habitabilidade, o Excipiente ali permaneceu até há menos de um mês, quando foi
“transferido” para outro local ainda pior: cercado de águas advindas das chuvas
por todos os lados e já CABALMENTE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE RISCO GRAVE DE
DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS NA CORREGEDORIA, por conta de novo RD nº
CORREGPM-943/144/14, no último 29 de abril do corrente ano;
6. A responsabilidade direta do
uso indevido de local em condições evidentemente insalubres, é do Major
CARVALHO e do CEL PM LUIS CARLOS, que até onde se pôde apurar, estiveram na
sede da 4ª Cia., tendo o primeiro inclusive questionado do Excipiente, o que
fazia ainda nas instalações “antigas”, que foram denunciadas no órgão
correcional pela Signatária;
7. Natural que o Excipiente apresentasse logo em seguida a todas essas
pressões psicológicas e constrangimentos graves a que está sendo submetido,
problemas de ordem cardíaca, estando sob tratamento atualmente no Hospital Cruz
Azul, para onde também se requer sejam oficiados os setores da Administração
responsáveis pelo envio de LAUDO MÉDICO comprovando o risco grave inclusive de
morte, contra o Excipiente, submetido a condições desumanas e indignas para um
ser humano. Enquanto o laudo requerido não se disponibiliza, a defesa pede a
juntada de cópia do documento fornecido por serviço terceirizado;
8. As negativas sucessivas – SEMPRE DA PARTE DO CAP PM CROCO – de vista
dos autos de CD, PD, OS, RECURSO INTERPOSTO, em qualquer procedimento em
trâmite, retirando do Excipiente o direito inalienável de ampla defesa, também
fazem parte das manobras para que seja rotulado como “bandido”, mal
profissional e afins, sempre pretendendo essas ordens absurdas de NEGATIVA DE
VISTA DE AUTOS, alicerce em legislação bem posta, INCLUSIVE RESPEITANTE AO
ESTATUTO DA OAB, lei federal que não se subordina em leis e regulamentos da
caserna, até porque também os advogados e advogadas não se subordinam
igualmente a ninguém, exceto ao seu próprio órgão de classe, isso quando
excessos cometerem. A ÚNICA EXCESSÃO HAVIDA NESSE SENTIDO, DEU-SE QUANDO O
COMANDANTE INTERINO DA 4ª CIA ERA O CAP PM JULIO TEODORO MARTINS JUNIOR ;
9. A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR levada a cabo nesse comando, só fez
ressaltar a concordância de que se preparam novas manobras para que o
Excipiente seja submetido a diversos procedimentos disciplinares, a fim de
respaldarem-se não só as acusações mentirosas que se forjaram contra este no
CD, mas também para que ‘sirva de exemplo’ a que ninguém copie a conduta de
reclamar na Corregedoria da Corporação, por maus tratos, humilhações, abusos ,
assédio moral e outros absurdos que se cometem na sede da 4ª Cia/5BPRv. Também
é preciso destacar que SEQUER AS LICENÇAS-PRÊMIO A QUE TEM DIREITO O EXCIPIENTE
;
10. E o motivo mais grave de todos os que serviram até agora para provar
que o comando dessa unidade não tem a menor consideração por comandados,
REDUZIDOS TODOS À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVOS ou de homens, pais de família
sem brio e sem caráter, tão somente porque convivem RESPEITOSAMENTE com aqueles
que não o são; alguns sequer homens: A PROIBIÇÃO VELADA, BAIXA, RASTEIRA,
MENTIROSA E CRIMINOSA DE SER O EXCIPIENTE PROMOVIDO, segundo a Lei 3.159 de 22
de setembro de 1955. A baixeza ou a falta de caráter foi o móvel dessa
retaliação.
Assim, É URGENTE QUE A AUTORIDADE EXCEPTA CONFIRME QUAL O TEOR INTEGRAL DOS
DOCUMENTOS QUE FORMARAM O ITEM “OBSERVAÇÕES” logo abaixo do Quadro de
Praças Policiais Militares – QPPM, onde o ITEM 1.3 É JUSTAMENTE O EXCIPIENTE
COM A SEGUINTE RESSALVA:
“1. Os Sgt PM abaixo relacionados
deixaram de ser incluídos por não preencherem o requisito exigido pelo artigo
9º, inciso I da Lei nº 3.159/55”
Nestes
termos, REQUER AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS DE
AUTUAÇÃO E REMESSA DA EXCEÇÃO, QUE É PRIORITÁRIA EM RELAÇÃO A QUALQUER TRÂMITE
DO PROCEDIMENTO e acresce que: se o Cap PM CROCO entendeu de enviar, de per
si ou usando da lavra de seus superiores hierárquicos INFORMAÇÕES FALSAS OU NO
MÍNIMO TENDENCIOSAS SOBRE A GRADUAÇÃO MERECIDA PELO EXCIPIENTE, justo que todos
agora respondam pelo dano causado, porque terão de dar explicações, já que a
Corporação não é PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE OFICIAIS DA ESPECIALIZADA, cobrindo a
todos, a mácula da falta de isenção que se estendeu, ampliando o espectro da
eiva da suspeição, da falta de decência e de mínima responsabilidade no trato
de questões a estes afetas, em última análise, o comandante da unidade. (“...”)
AINDA
PRELIMINARMENTE: é preciso dizer que não houve obediência ao conteúdo normativo
que prevê o direito da parte excipiente, arrolar e ouvir duas testemunhas. O arrazoado de
fls. 32/34, aponta as denúncias constantes de fls. 27/30, que não foram
apuradas, embora sejam gravíssimas e o comandante nada disse sobre o conteúdo das
fls. 23 e seguintes.
Como conclusão,
o Comando e suas Subunidades, enquanto não INTIMADA VALIDAMENTE A DEFESA, não
pode dar seguimento ao processo.
04. ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO que a
Defesa, ad cautelam, aborda, traz outros pontos de NULIDADE
ABSOLUTA, portanto insanável, no trâmite do processo que não pode validamente ter seguimento,
senão vejamos.
“INTIMAÇÃO” nula porque
não obedece as regras de fluência de prazos processuais insculpidas no art. 184
do Código de Processo Civil, aplicadas subsidiariamente à espécie, segundo as
quais, o dia do começo é EXCLUÍDO e o dia do final é INCLUÍDO no cômputo
fixado.
A regra da contagem dos prazos processuais, é
ditada pelo caput do mencionado
artigo que diz:
"Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão 6 os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento."
O INÍCIO da contagem de prazo em geral flui a
partir da tomada de ciência pela parte, da intimação, não se computando se a
intimação for realizada em dia sem expediente, quando será postergado para o primeiro
dia útil seguinte.
Todavia, o 5ºBPRv “entende” de outro modo; é
de modo contrário e proporcional à ignorância normativa ou puro e simples
desrespeito do arcabouço legal pátrio, porque “NOTIFICA” (SIC):
Para tanto Notifico a defesa, nos termos dos
artigos 165 das I-16 PM, acerca do prazo de 03 dias para a apresentação de
memoriais de defesa, a contar desta publicação.?
Assim age, ignorando que há vício de suspeição,
arguida quase um mês antes dessa “NOTIFICAÇÂO” que não se pode confundir com
“INTIMAÇÃO”.
Portanto, como a Defesa não foi chamada para
qualquer ato a se realizar futuramente, deveria ter sido INTIMADA antes, do
resultado daquele incidente que arguiu com plenos poderes.
Como se vê, por qualquer ângulo que se
analise processualmente a questão, está NULO o despacho que não respeita normas
vigentes.
05. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS, como tem
sido regra, não exceção, é SEMPRE PROIBIDA contra os Acusados, em especial
aqueles que sejam patrocinados pela Signatária e nem mesmo compulsar o material
em cartório tem sido possível, dês que o Conselho mantém os autos fora do local
designado na portaria de convocação. Há farta prova de que inúmeras vezes,
neste como em outros processos, INTIMAÇÕES SÃO FEITAS NA IMPRENSA
DISPONIBILIZANDO A VISTA DOS AUTOS, mas esse conteúdo publicado na imprensa
oficial é FALSO.
06. FALTA DE OBEDIÊNCIA ÀS I-16PM, ESPECIALMENTE
ARTIGO 162 E OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME NO CURSO DO PROCESSO:
Encerrado o
depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou
negou a verdade, o presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o
falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente. Se no curso do processo surgirem indícios de
crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos,
remetendo-os por ofício à autoridade competente.
Na sessão de 11 de dezembro de 2013, no 17º Batalhão de Polícia
Militar do Paraná, foi dado cumprimento à Carta Precatória nº 5BPRV-004/46/13,
expedida pelo Cap PM REINALDO CROCO NETO, ouvindo-se a testemunha civil EMERSON
JOSÉ GOMES DE AMORIM, R.G. nº 8500092-6, em São José dos Pinhais/PR.
No dia 16 de dezembro subsequente a Defesa enviou ao Oficial
Deprecado um pedido de remessa de cópia do depoimento junto com traslado de
diversos documentos do Conselho de Disciplina ao Ministério Público paranaense,
em face do conteúdo contraditório das declarações prestadas.
O requerimento e documentos, foi devolvido ao Deprecante,
retirando-se de forma unilateral e discricionária, a oportunidade de exame
ministerial para o crime de FALSO TESTEMUNHO, em tese praticado pelo oitivado,
que já havia prestado declarações de conteúdo totalmente diverso, conforme
cópias enviadas para confronto.
Essa mesma testemunha já tinha sido ouvida pelo 2º TEN QOPM
FELIPE VITOR HESS, carta precatória nº 5BPRV-004/46/12, em 22 de outubro de
2012, quando PRESTOU DEPOIMENTO DIVERSO DESTE QUE FOI COLIGIDO MAIS DE UM
ANO DEPOIS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
NO PRIMEIRO DEPOIMENTO A TESTEMUNHA INDICOU TÃO SOMENTE UM
DETALHE SOBRE O SUPOSTO POLICIAL INFRATOR (CABELOS GRISALHOS) E APESAR DISTO,
MAIS DE UM ANO DEPOIS, RECONHECEU OUTRO POLICIAL, JUSTAMENTE AQUELE QUE O
ENCARREGADO DO IPM, 1º TEN PM ÉDER VIEIRA BUENO INSISTIU EM VER CUSTODIADO
PREVENTIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTRITAMENTE PESSOAIS: O ACUSADO, ora
Recorrente/Excipiente.
Consta dos autos de IPM, que o Encarregado 1º TEN PM ÉDER VIEIRA
BUENO apesar de haver representado por essa custódia de exceção, já que a
regra constitucional é a de que todos são considerados inocentes até sentença
penal transitada em julgado, não obteve esse desiderato; isto porque a
representante ministerial, possivelmente percebendo manobras do Encarregado
para inculpar o Acusado, opinou desfavoravelmente à medida, ao final,
indeferida pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar do TJMSP.
Após auto de
reconhecimento onde o reconhecedor não identificou o policial “pretendido” por
esse Encarregado, este deu-se ao desplante de CERTIFICAR nos autos – o que lhe
é absolutamente defeso fazer! – um suposto telefonema (sem indicação de números
de ambas as linhas) dessa pessoa, a qual teria se “confundido” e que teria dito
que desejava novamente ter a oportunidade de “reconhecer o Sgt PEREIRA”. O caso ganhou maior proporção, dês que é inconteste o caráter
deformado de um integrante da Corporação que abusa da Patente que o Estado lhe
conferiru, para atingir objetivos inconfessáveis, resvalando no crime.
Por todos esses percalços, que indicam motivação pessoal dessa
convocação, a investigação que se desenvolve no processo administrativo, vem
rendendo diversas apurações na Corregedoria da Polícia Militar, em desfavor de
vários Oficiais responsáveis pela instância administrativa, entre eles o
Encarregado do IPM já arquivado, 1º TENPM ÉDER VIEIRA BUENO e também
contra o presidente do Conselho, Cap PM REINALDO CROCO NETO.
A insurgência da Defesa, que tem o dever de zelar pelos direitos
do constituinte, é sempre recebida como algo que se possa ignorar e afastar sem
fundamento legal, seja ela qual for, inclusive matéria de exceção, como é o
caso ou simples recursos que já foram PROIBIDOS DE SEGUIREM À INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA NESSE COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO.
07. SESSÕES SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA - A nova
presidência que responde por todo o Conselho, CAP PM JULIO TEODORO MARTINS
JUNIOR, realizou diversas sessões sem a presença da Defesa e sem sequer sua
intimação, o que a coloca não mais como exceção registrada na Corregedoria, mas
incluída entre todas as demais apontadas como suspeitas.
08. É o que se
depreende do despacho que refere justamente a ANTECIPAÇÃO DE RESULTADO DO
CONSELHO, contra a qual já há denúncia sendo investigada pela Corregedoria.
09. Ainda
na vigência dessa penúltima presidência, a
Comissão de Promoção de Praças da 1ª Seção do Estado Maior recebeu informação
sigilosa e inverídica, de que o Acusado não preenchia os requisitos para a
promoção, regulada pela Lei 3.159, exigência do art. 9º, inciso I, qual seja:
IDONEIDADE MORAL.
Essa circunstância,
embora solicitados esclarecimentos pela Defesa, não foi ainda objeto de
investigação, tampouco de juntada de cópia do documento reservado que seguiu à
CPP.
10. E, por fim,
nenhuma das previsões das I-16PM a seguir elencadas, foi cumprida pelo Conselho,
que ao contrário, PASSOU AO LARGO DE CADA UMA DELAS, COMO SE INEXISTENTES NA
LEGISLAÇÃO INTERNA FOSSEM:
Acareação
Artigo
163 -
A acareação poderá ser determinada pelo presidente, por indicação de algum
membro do Conselho ou a requerimento da defesa.
Diligências
Artigo
164 -
Produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja necessidade
se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram
apresentados na audiência.
Deliberação
§
1º - O presidente do processo regular deliberará sobre o requerimento da
defesa, observando o previsto no § 2º do Artigo 135 destas Instruções.
Realização
de diligências e alegações finais
§
2º - Ordenada a realização de diligência considerada imprescindível, de ofício
ou a requerimento da defesa, a audiência será concluída sem as alegações finais
orais.
Diligências
externas
§
3º - O Conselho, incorporado e acompanhado pelo defensor e o militar do Estado
acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde
funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da
verdade real.
Documentos
estranhos à Polícia Militar
§
4º - Os documentos apresentados pela defesa, estranhos à Polícia Militar,
deverão ser devidamente autenticados.
Carta
precatória
§
5º - A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória,
expedida diretamente ao Comandante da Unidade local, pelo presidente, o qual
deverá cientificar a defesa sobre tal ato para acompanhamento.
Certidão
nas provas materiais e periciais
§
6º - Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada
por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo presidente,
indicando a validade para o caso concreto.
§
7º - Realizada a diligência determinada, deve a defesa ser intimada para
oferecer memoriais no prazo de 3 (três) dias, observando-se, em seguida, o
disposto no § 3º do Artigo 165 destas Instruções.
CONCLUSÃO:
O Acusado,
primeiro alvo de condutas absolutamente equivocadas e arbitrárias do Cap PM
CROCO, em ato absolutamente ilegal, quando ANTECIPOU DECRETO DE RIGOR, baseado
em suposições e de forma totalmente subjetiva, INCLUSIVE PREJUDICANDO A
PROMOÇÃO DO GRADUADO, depois pelo novo presidente do Conselho, CAP PM JULIO
TEODORO MARTINS JUNIOR, quem ignora absolutamente as regras procedimentais ao
ponto de inverter a ordem no caso da arguição de exceções previstas em lei,
chega ao final desse processo, com GRAVE MOLÉSTIA DE ORDEM CARDÍACA, conforme
mostram os documentos em cópias anexas.
A prova requerida pela Defesa há quase um mês
e que ainda falta ser trasladada para os autos de CD: “TODOS OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES INSTAURADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO
A PARTIR DO COMANDO DO 1º TENPM CARLOS ALBERTO GUARÁ CARRILHO, O QUE SERVIRÁ
COMO PROVA DAS RAZÕES DE CONVOCAÇÃO DESTE CD; devendo ainda ser ouvidos, todos
os policiais militares que porventura estejam arrolados naqueles procedimentos
disciplinares, por este colegiado.” mostra
que há uma orquestração para a instauração de diversos procedimentos
disciplinares, TODOS SEM MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
Os requerimentos da Defesa tem sido todos negados, sem fundamento
legal; ao contrário, a motivação é personalíssima inclusive por conta das
publicações em seu diário eletrônico, as quais, confessadamente se encontram em
termo de declarações prestadas pelo CAP PM CROCO na Corregedoria.
Entre outras, há denúncias de transporte de cargas especiais, em
12/11 p.p., onde teria havido inclusive o consentimento do próprio presidente
do Conselho, Cap PM CROCO para que o Cel Res PM FRANCISCO, representante da
empresa de transportes JULIO SIMÕES pudesse deslocar COM APOIO DA VIATURA DO
TENENTE CARLOS, longo comboio de veículos com excesso lateral SUPOSTAMENTE SEM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
LEGAIS, além de outros itens ainda mais graves, TODOS SEM A DEVIDA
INVESTIGAÇÃO.
Até o momento, desde setembro, o comando de Cia ou de Btl não atende
requerimento da Defesa, entregando cópia
ou permitindo vista da PARTE 1018/041/13.
Este documento está relacionado com defesa em andamento no TJMSP, que tem conexão com ocorrência de PORTE
ILEGAL DE ARMA c/c LESÃO CORPORAL DOLOSA, propositalmente ocultada da
autoridade policial de Barueri em 25 de agosto último, pelo 1º JOÃO SADALLA
SFAIR a fim de evitarem-se consequências legais em desfavor da magistrada que
atua como desembargadora na 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, Laura Tavares
e seu marido, autor de agressão contra parte na mesma ocorrência.
No processo, até mesmo o Ministério Público percebeu que há de fato
algo nebuloso em todo o IPM e seu aditamento, inclusive tendente a obter a
custódia preventiva do Sgt PM PEREIRA, como se mau profissional e criminoso
fosse.
Por isso, de nada adiantou a tentativa de se induzir novamente o
Judiciário em erro, buscando forçar a oitiva de pessoas que primeiro teriam
denunciado irregularidades envolvendo a conduta do Acusado, depois se eximiram
de vir a público, sustentar o que teriam dito.
Para completar a
situação infamante, há manifestação açodada que o comandante desta milícia
endereçou ao Senador Eduardo Suplicy em 6 de novembro, obviamente escorado
em informações distorcidas e mentirosas, que só podem ter sido encaminhadas
pelo comando do 5BPRv. Rotular as provas requeridas pela Defesa como protelatórias, impertinentes e tumultuárias
só indica que o cerceamento de defesa do Acusado vem persistindo.
É preciso que se tenha respeito pelos requerimentos feitos e até agora
não atendidos, a respeito do traslado de documentos em procedimentos
disciplinares e em representações do Acusado ao comando de Btl, a respeito
desses policiais militares:
TENENTE ÉDER VIEIRA BUENO – que além de coagir testemunhas e abusar do
poder do cargo para desrespeitar e coagir até civis, simplesmente desaparece
com provas dos autos e nada é investigado; além de “extraviar” variado material
do Estado e sob comodato da concessionária, expondo versão absolutamente
inverossímel diante da autoridade policial, quarenta e oito horas depois do
fato ocorrido. Justamente por isso os comentários de que se encontrava em
estado de embriaguez, durante permanência em casa de tolerância próxima da
subunidade, fora do horário de serviço, porém com viatura e material sob sua
guarda contendo inclusive dados pessoais de variados policiais que respondem a
processos.
TENENTE MÁRCIO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA – envolvido com anulação
ilegal de autuação de usuário que realizava ultrapassagem em faixa dupla
contínua na Rodovia Bungiro Nakao, rotineiramente servindo-se de concessões
espúrias não apenas da empresa ESCOLHIDO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em
Ibiúna, onde duas viaturas foram filmadas e fotografadas, tendo registros
legais feitos nesta corporação pela Signatária; isto sem contar variados abusos
e desvios, um deles em apuração de crime de pederastia em IPM ainda não
concluído, no qual inclusive se tentou até imputar crimes contra a defesa que
absolutamente nenhuma conduta ilícita adotou, exceto acompanhamento de outro
cliente durante interrogatório;
TENENTE CARLOS EDUARDO GUARÁ CARRILHO – envolvido em escandaloso caso
de ocultação de crime de lesão corporal, supostamente embriagado, enquanto
conduzia viatura oficial pelo acostamento da Rodovia Castelo Branco, sentido
Interior, atropelando motorista da caminhão que sofreu lesão permanente e
sequer pôde usufruir o seguro DPVAT em face de não ter sido a ocorrência
apresentada à autoridade de plantão no distrito policial de Barueri; apenas
sendo registradas notas legais “interna corporis”, alardeando (não se sabe
se verdadeira ou não a alegação) gozar da “proteção” do magistrado
responsável pelo processo em trâmite na 1ª Auditoria da Justiça Militar, do que
não faz segredo; tudo isto sem abordar o malsinado “atendimento” de ocorrência
envolvendo veículo de famoso fabricante (caso da FERRARI chassis
zff68nhlxd0189424), sinistrado em área duvidosamente de âmbito da PMRv , que
foi entregue pelo tenente a terceiro não autorizado e sem cautelas legais
recentemente;
TENENTE JOÃO SADALLA SFAIR – responsável pela ocultação da ocorrência
de PORTE ILEGAL DE ARMA encontrada com a magistrada já citada, sendo esta uma
pistola GLOCK, cal 9mm, de fabricação ignorada porém não nacional e SEM
REGISTRO, que foi devolvida e não apreendida, além de se cometer crime de falsa
identidade ao identificar a juíza ao agredido, parte na ocorrência, como sendo
“Oficial de Justiça”, iludindo um cidadão a não apresentar a ocorrência à
autoridade policial através de coações ilegais, intimidando-o com promessa de
“prisão por tentativa de homicídio”, além de ameaças contra subordinados para
que nenhum deles fizesse qualquer comentário, especialmente o PMRv a quem se
obrigou a não confeccionar PARTE, que contudo, foi registrada, embora de forma
oculta, em livro que não corresponde às ocorrências do ano em curso.
Essas provas
devem ser analisadas sob a égide do RDPM, não serem ocultadas!
Absolutamente não faz sentido que um comandante de unidade ou
subunidade PROPOSITALMENTE OCULTE DETALHES DE DESVIOS FUNCIONAIS DE MEMBROS DA
CORPORAÇÃO QUE DEVERIAM ESTAR SOB APURAÇÃO RIGOROSA EM FACE DA GRAVIDADE DESSAS
OCORRÊNCIAS, permitindo inclusive, que esses mesmos membros do Oficialato
continuem abusando do poder que o Estado lhes outorga, perseguindo o Acusado.
Diante de todo o
exposto, REQUER A ESSE COMANDO, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A
LEGISLAÇÃO EM TRÂMITE SEJA RESPEITADA, INTIMANDO-SE A DEFESA ACERCA DA DECISÃO
SOBRE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DATADA DE 6 DE MAIO, ARGUIDA CONTRA OS OFICIAIS
QUE COMPÕEM O 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA.
_____________________________________________________________________________________________
O CPRV, SOB COMANDO DO CEL PM MAURO, DESDE
26 DE MAIO NÃO SE MANIFESTOU ANTE A ARGUIÇÃO
DE SUSPEIÇÃO CONTRA OS OFICIAIS DO 5º BPRV
A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA O 5º BPRV É DE 6 DE MAIO E PRECEDE
EM 20 DIAS, A INTIMAÇÃO FEITA EM 26 DE MAIO, QUANDO A DEFESA RECORREU AO CPRV
PARA QUE ADOTE MEDIDAS DE RETOMADA VÁLIDA DO CURSO PROCESSUAL, AO INVÉS DE
PREVALECER INTIMAÇÃO NULA PARA DEFESA FINAL:
COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO 5º
Batalhão de Polícia Rodoviária - Sorocaba Notificação Após análise da arguição
de suspeição formulada pela Drª. Sandra A. Paulino e Silva (OAB/SP80955),
defensora do 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, e da resposta
formulada pelo Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria 5BPRv-05/06/13,
o Comandante profere a seguinte notificação: ?Na qualidade de Autoridade
Instauradora do Conselho de Dis- ciplina 5BPRv-05/06/13 decido INDEFERIR o
pedido de suspeição formulado contra o Cap PM JULIO TEODORO MARTINS JÚNIOR,
presidente do feito, elaborado pela Dra. Sandra A. Paulino e Silva, OAB 80955,
Defensora do 2º Sgt PM 923066-1 Josinaldo Pereira de Souza, nos termos do
artigo 38 das I-16 PM, por ser inconsistente e sem base legal, uma vez que os
fatos aventados pela defensora foram analisados e julgados improcedentes, con-
forme Despacho 5BPRv- 352/06/14 encartado nos autos. Diante do exposto, os fatos
alegados pela defesa são improcedentes, pois não demonstram suspeição ou
impedimento do oficial funcionar no processo, uma vez que não se amoldam a
nenhu- ma das hipóteses previstas no artigo 25 das I-16 PM. Assim, não se
vislumbrando efetivos prejuízos à Defesa, muito menos demonstrados por ela, não
há que se reconhecer nulidades nos atos processuais praticados. Desta forma,
diante do explanado, indefiro o pleito defensivo, de modo que, determino que
seja retomada a instrução processual mantendo o Cap PM TEODORO MARTINS JÚNIOR
como presidente do Conselho de Disciplina para continuidade dos trabalhos. Para
tanto Notifico a defesa, nos termos dos artigos 165 das I-16 PM, acerca do
prazo de 03 dias para a apresentação de memoriais de defesa, a contar desta
publicação.
__________________________________________________________________________________________
A SUSPEIÇÃO CONTRA O 5º BPRV TEM
MOTIVOS GRAVÍSSIMOS:
DESVIOS DE VÁRIOS OFICIAIS, ENVOLVIDOS EM CORRUPÇÃO, PREVARICAÇÃO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, MANIPULAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, ENVIO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS AOS ESCALÕES SUPERIORES, PROIBIÇÃO ILEGAL DE TRÂMITE DE RECURSOS PREVISTOS EM LEI.
PERMISSÃO E INCENTIVO DA PRÁTICA DE FRAUDE PROCESSUAL, PARA OBTENÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CONTRA PMRV QUE NÃO FOI RECONHECIDO EM AUTO PRÓPRIO; CONTANDO COM O EXAME ISENTO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE NÃO ENDOSSOU A FRAUDE E NEGOU O ABSURDO PEDIDO FEITO PELO ENCARREGADO DO IPM.
INSISTÊNCIA DE OFICIAIS NESSAS CONDUTAS FRAUDULENTAS, INTERFERINDO EM PROVA A SER COLIGIDA FORA DOS LIMITES DO ESTADO, INCLUSIVE NEGANDO REMESSA DE OCORRÊNCIA DE CRIME, EM TESE, DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFORME PREVISÃO DO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABUSOS CONTRA SUBALTERNOS E PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL, ALÉM DE EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DE POLICIAIS AO RISCO DE MOLÉSTIA GRAVE, COMO DENGUE. A CORREGEDORIA RECEBEU POR MAIS DE UMA VEZ, DENÚNCIAS COMPROVADAS SOBRE A SITUAÇÃO DE ABANDONO DA 4ª CIA/5ºBPRV EM BARUERI, KM 25 DA RODOVIA CASTELO BRANCO, SOBRE O ACÚMULO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA QUADRA DE ESPORTES, TRANSFORMADA EM CRIADOURO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DESSA DOENÇA, conforme fotos:
FRAUDE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO COMANDO DA CORPORAÇÃO, INDUZINDO À CONCLUSÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE CRIME, O QUE É ABSOLUTAMENTE INVERÍDICO, MOSTRANDO ABUSO DE CONFIANÇA.
FRAUDE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS, PRESIDIDA PELO SUBCOMANDANTE DA CORPORAÇÃO CEL PM LEÔNIDAS PANTALEÃO DE SANTANA, ENCARREGADA DA EFETIVIDADE DA RELAÇÃO DE ACESSO CPP-4/14 PARA A PROMOÇÃO DE SUBTENENTES, 1º E 2º SARGENTO NO 1º SEMESTRE DE 2014, CONFORME NOTA CPP-13/14 E BOLETIM GERAL 61, DE 31 DE MARÇO DE 2014, PRINCIPALMENTE AO ARREPIO DO QUE DETERMINA A LEI Nº 3159/55, ESPECIALMENTE O ARTIGO 9º, INCISO I, QUE TRATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO "IDONEIDADE MORAL".
_____________________________________________________________________
PASSADOS MAIS DE 6 MESES EM QUE O COMANDO DO 5º BPRV NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EXAMINASSE DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E FALSAS, EM TESE, PRESTADAS POR TESTEMUNHA QUE FOI OUVIDA EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS E APRESENTOU VERSÕES DIFERENTES, A DEFESA ADOTOU POSTURA LIVRE, INDEPENDENTE DOS MEMBROS DO COLEGIADO, SOLICITANDO QUE O MATERIAL FOSSE REMETIDO AO MP, PELO COMANDO DE POLICIAMENTO QUE COLIGIU A PROVA:
PASSADOS MAIS DE 2 MESES DESDE A COGITAÇÃO/PROMOÇÃO DE PRAÇAS, O 2º SGT PM PEREIRA FOI PREJUDICADO POR INFORMAÇÃO INVERÍDICA E FRAUDULENTA ENCAMINHADA À COMISSÃO.
AINDA NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR DE ONDE PARTIU ESSA INFORMAÇÃO CRIMINOSA, QUE ATRIBUIU AO GRADUADO A FALTA DE "IDONEIDADE MORAL" E NÃO SE SABE QUEM ASSINOU TAL DOCUMENTO.
O COMANDO DO CPRV NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA QUE A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS FOSSE INFORMADA SOBRE A FRAUDE PRATICADA EM DETRIMENTO DESSA PROMOÇÃO COGITADA, ALÉM DE NÃO INFORMAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ENVIO DESSAS INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS, A DEFESA TAMBÉM DE FORMA INDEPENDENTE, ENVIOU MANIFESTAÇÃO ÀQUELA CPP, NO ÚLTIMO DIA 30 DE MAIO, COM CÓPIA AO COMANDO DA CORREGEDORIA:
Ilustríssimo
Senhor Sub Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cel PM
LEÔNIDAS PANTALEÃO DE SANTANA
SANDRA A PAULINO
E SILVA, advogada inscrita na Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil,
nº 8055, com escritório na rua José Félix de Oliveira, 574 – Granja Viana,
Cotia, Estado de São Paulo, NA QUALIDADE DE ADVOGADA do 2º Sgt PM 923066-1
JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, vem perante Vossa Senhoria expor e requerer o
seguinte.
01.
Conforme cópias de documentos em anexo, que se
referem ao Bol G PM 61, de 31 de março de 2014, a Comissão de Promoção de
Praças por V.S. presidida e integrada também por: Ten Cel PM HELENA DOS SANTOS
REIS, Maj PM CELSO ANTONIO CATALANO FELICIANO DE OLIVEIRA, Cap PM MARCIO
ROBERTO UVINHAS e secretariada pelo 1º Ten PM MILTON MORASSI DO PRADO, no item
que trata da Relação de Acesso para promoções de Praças, de acordo com a
previsão insculpida no art. 11 da Lei 3.159/55, fez observação prejudicial
em face de um dos cogitados.
02.
Consta observação reservada e extensiva a 8
(oito) sargentos, a NÃO INCLUSÃO por ausência de preenchimento de itens da
referida lei; sendo um deles, o constituinte da Signatária, por supostamente
não apresentar IDONEIDADE MORAL (art. 9º, inciso I da lei citada).
03.
Como o processo que promove as Praças é sigiloso
em algumas etapas, não foi possível ao interessado, o acesso ao conteúdo que
produziu sua não inclusão no rol de cogitados à promoção, o que atingiu em
cheio não apenas seu DIREITO mas principalmente sua HONRA e SUA DEFESA em processo
administrativo em trâmite.
04.
A Corregedoria possui diversos registros,
mostrando que há motivação pessoal de parte de vários policiais militares no
5BPRv, interessados em causar prejuízo contra o 2º Sgt PM PEREIRA, por conta de
REPRESENTAÇÃO FORMAL QUE ENDEREÇOU CONTRA UM DE SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS,
irregularmente encaminhada ao arquivo. Foi interposto recurso próprio e
tempestivo em 30 de setembro DE 2012 que, há 8 meses permanece sem resposta e
do qual foi suprimido o direito de simples VISTA DOS AUTOS, de modo a impedir
qualquer outra ação legal, através de dispositivos processuais que garantem o
acesso à documentação de interesse do lesado.
05.
Essas ordens espúrias, maioria delas de
responsabilidade do Cap PM REINALDO CROCO NETO, comandante da 4ª Cia do 5º
BPRv, estão todas sob análise correcional, tendo em vista o grau de
suspeição que encerram.
06.
Nesse cenário, veio à lume – depois de
alguns meses de manifestação do comandante desta Corporação Cel PM BENEDITO
ROBERTO MEIRA em que ACUSAVA SEM PROVAS o 2º Sgt JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, do
cometimento de crimes graves e que foi contestada pelo Senador da República
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – a manipulação de informações que proporcionaram
aquele conteúdo inverídico tornado público em 13 de novembro de 2013 no “Blog
da Sandra Paulino” em artigo intitulado “COMANDANTE GERAL ACUSA FALSAMENTE DOIS PMS EM CORRESPONDÊNCIA A UM
SENADOR DA REPÚBLICA”, autorizada a Signatária pelo parlamentar a veicular a
mensagem recebida em cópia.
07.
Certamente o comandante da Polícia Militar teve
acesso a um conjunto de informes e/ou informações fraudado, assim como essa
Comissão de Promoção de Praças também recebeu conteúdos de validade no mínimo
duvidosa, colaborando ainda que involuntariamente, com prejuízo irreparável
contra o cogitado, excluindo seu nome da lista de promoções, com fundamento em
inverídica informação de não preenchimento dos requisitos legais exigidos.
08.
Buscando informações com um dos integrantes
da Comissão, Cap PM MÁRCIO ROBERTO UVINHAS, este, displicente, zombou das
providências que a Signatária poderia encetar, em prol da defesa dos direitos
do constituinte, contato telefônico que foi gravado e permanece à disposição da
área correcional, dês que de longa data se conhece o proceder desse Oficial.
Apenas
como informação, insta consignar que
desde o início de 2011, quando ainda lotado no 42BPM/M em Osasco, o Cap PM
UVINHAS, na condição de Encarregado de extenso rol de procedimentos
disciplinares instaurados em desfavor de outra Praça, o Sd PM JULIO CÉSAR LIMA
DO NASCIMENTO, já se havia desentendido com a Signatária e suportou diversos
requerimentos incandescentes, provando que a Administração Pública vinha sendo
desrespeitada com instaurações que almejavam objetivos no mínimo inconfessáveis
contra aquela Praça.
Deu-se
então diante da veemência com que a Administração e a Signatária se
enfrentaram, um fato inusitado, envolvendo o comandante da unidade, Ten Cel PM
HENRIQUE DIAS, que acabou tendo acidentalmente gravado um contato com esta em
abril, conteúdo que após exibição na Procuradoria Geral da Justiça, fundamentou
determinação de inquérito policial 01/2011 na Delegacia Seccional de Polícia de
Osasco, tendo por vítima o Sd NASCIMENTO e por averiguado o Ten Cel PM HENRIQUE
DIAS.
A
Praça foi intimada a prestar esclarecimentos o que foi feito em 03 de agosto e
um mês depois, em 4 de setembro de 2011, o Sd NASCIMENTO foi assassinado com 18
tiros defronte sua casa em Cotia, enquanto lavava seu veículo e conversava com
a mãe. O choque produzido por esta morte
foi irreparável, rendendo diversas ameaças contra a Signatária, que acabou
abrigada em programa protetivo do governo federal por alguns meses, depois de
sofrer atentado a tiros em plena Rodovia Raposo Tavares em 12 de setembro
subsequente, havendo mais de 30 testemunhas presenciais da perseguição sofrida.
Os
registros dessa nova tentativa de extermínio, contam detalhes não apenas do
trabalho de levantamento de motivos para a perseguição em forma de investigação
processual contra o Sd NASCIMENTO, mas também de outros conteúdos.
Consta,
por exemplo, o início de embates entre o Sd NASCIMENTO e o Ten Cel PM HENRIQUE
DIAS, a prisão em flagrante EFETUADA PELO SUBORDINADO EM DEZEMBRO DE 2006, NO
EMBU DAS ARTES, QUANDO AINDA MAJOR SUBCOMANDANTE DO 36º BPM/M, CONTRA VÁRIOS
SEUS COMPANHEIROS DE FARDA ENVOLVIDOS EM ROUBO DE CARGA DE CARNE E FRIOS. O SD
PM NASCIMENTO FOI ORIENTADO PELA CORREGEDORIA A PEDIR MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA
UNIDADE, FICANDO SOB COMANDO DO TEN CEL PM FÉLIX DO 42º BPM ATÉ QUE O TEN CEL
PM HENRIQUE DIAS ASSUMIU AQUELA UNIDADE.
A partir da instauração de procedimentos
sem fundamento, encetadas pelo Cap PM UVINHAS no 42BPM, o Sd NASCIMENTO
contratou a defesa da Signatária que passou a requerer providências graves,
investigando motivações que ensejavam responsabilização de ambos os Oficiais,
tanto que no depoimento prestado por determinação do GAECO/MPSP, o Sd
NASCIMENTO esclarece ser o Ten Cel PM Henrique Dias, envolvido em roubo de
cargas entre outros crimes graves, como grupos de extermínio na região de
Osasco. As investigações arquivadas no 1º BPRv, onde o oficial exerceu funções
de comando interino, podem revelar detalhes importantes sobre eventual
confirmação das denúncias feitas pelo Sd NASCIMENTO, mesmo depois de este ter sido
violenta e cruelmente “silenciado”.
E
como absolutamente nada foi apurado de forma válida e isenta, a Signatária
encaminhou pedido à Presidência da República que determinou ao Ministério da
Justiça o acompanhamento do caso pela Polícia Federal.
Desnecessário,
por tudo isso, que se demonstre o clima absolutamente refratário à qualquer
requerimento da Signatária em termos de defesa de policiais militares, ainda
mais depois de ter fundado junto com policiais brasileiros, o Movimento
Nacional de Direitos Humanos de Policiais – MNDHPol, tendo por patrono o Sd
Nascimento.
A
entidade já se fez representar na 15ª IACC - International anti-corruption
Conference realizada em novembro de 2012 e 1º Fórum Mundial de Direitos
Humanos, realizado em dezembro de 2013, ambas as reuniões internacionais
sediadas em Brasília e patrocinadas por entidades públicas e privadas nos
gastos da representação desse Movimento.
Desde
21 de outubro de 2013 tem status
internacional, constando na listagem de Movimentos de Defesa de Direitos
Humanos na Organização das Nações Unidas, a convite, com o seguinte endereço
eletrônico:
Short description: The National Movement for Human
Rights Officers , has as its main purpose , to hear the complaints of human
rights abuses committed within the barracks. Account with the blog to receive
materials mostly anonymously , because they are identified , the police can be
severely punished , because they are forbidden to express themselves . We were
able successfully to report crimes that are victims , calling attention of the
Brazilian State , as in the case of the murder of the policeman , patron of the
Movement , which is being investigated by the Federal Police , because under
the state of São Paulo , there was no investigation exempt.
A
repercussão das denúncias feitas pela Signatária na apresentação do assassinato
do Sd NASCIMENTO em 4 de outubro de 2011 ao Senador Paulo Paim, presidente da
Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, constam registradas nos anais
daquela Casa Legislativa que também publicou o fato em seu veículo de imprensa
(Jornal do Senado - 5/10/11). A cobrança e providências pela isenção da
apuração de autoria do crime, seguem incansáveis.
Tais
providências repercutem em sérias ameaças e atentados contra a segurança da
Signatária e familiares, que também contam com apoio da Organização das Nações
Unidas, registrados conteúdos e provas dessas retaliações em Comissão Especial
em Genebra, desde dezembro de 2012, a qual mantém contatos diretos com a
Presidência da República, através da Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Por
fim, no âmbito estadual, a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia
Legislativa, tem ciência dos detalhes sobre o crime, questionando através do
comando geral à época exercido pelo Cel PM Alvaro Batista Camilo, sobre as
providências adotadas por essa Corporação.
Desde
as primeiras medidas encetadas pela Signatária nesse caso, inúmeros foram os
recebimentos de ameaças e constrangimentos no sentido de silenciar e
definitivamente paralisar todas as providências de elucidação do crime, algumas
com a suposta identificação tanto do Cap PM UVINHAS quanto do Cel PM HENRIQUE
DIAS, em virtude do que, a Corregedoria foi notificada e até mesmo oficiada
pelo Senado Federal, no sentido de ouvir a termo a Signatária sobre tais fatos.
Os
presentes esclarecimentos são feitos tão somente com a finalidade de mostrar a
anterioridade de conflitos entre a Signatária e este membro da CPP, Cap PM
UVINHAS, o qual não aceitou sequer prestar esclarecimentos acerca da informação
fraudada, que envolve a não promoção do interessado no presente requerimento,
inclusive rompendo o contato telefônico de forma grosseira e abrupta, do que
também há prova material disponível à entrega à Corregedoria.
09. Ao contrário desse comportamento hostil do Cap
PM UVINHAS, nessa data, a Ten Cel PM Helena dos Santos Reis, recebeu telefonema
da Signatária, a quem não conhece mas atendeu prontamente e orientou o
encaminhamento do presente requerimento à Vossa Senhoria para as medidas
cabíveis.
110.A exclusão do 2º Sgt PM PEREIRA do rol de
cogitados, PELO FUNDAMENTO CONSTANTE DO ITEM “OBSERVAÇÕES”, precisa ser
urgentemente investigada, PRINCIPALMENTE EM FACE DA SUSPEIÇÃO QUE PESA CONTRA
VÁRIOS OFICIAIS DO 5º BPRV, incidentes que foram melhor expostos em
correspondência ao Comando de Policiamento Rodoviário, reclamando da falta de
cumprimento de diversos preceitos legais, entre outros, o direito à
diligências, que seriam solicitadas processualmente, inclusive à essa Comissão,
para elucidar de quem partiu a informação mentirosa.
1 Tendo em vista que tal providência acabou
cerceada pela supressão arbitrária de requerimentos através de diligências
processuais, no âmbito disciplinar do 5º BPRv, nova comunicação foi
encaminhada à Corregedoria, dando conta de que HOUVE ANTECIPAÇÃO DE
RESULTADO DE PROCESSO AINDA NÃO TERMINADO, trazendo ao conhecimento do órgão
correcional também a motivação fraudulenta que resultou na negativa de promoção
por suposta ausência de “IDONEIDADE MORAL”, matéria que se encontra sob
investigação desde 13 de maio, no RD nº CORREGPM-1076/141/14.
É
sintomático que informação prejudicial ao direito do 2º Sgt PM PEREIRA tenha
chegado ao conhecimento dessa Comissão, ocultada por motivos óbvios, a
manipulação, fato que PRECISA SER URGENTEMENTE APURADO, pois disto resultou a
violação de direito previsto em lei específica, qual seja, o diploma citado.
Ante todo o
exposto exclusivamente com o animus
narrandi, requer seja aberta à
Signatária, na qualidade de patrona dos interesses do 2º Sgt PM 923066-1
JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, VISTA COM DIREITO À CÓPIAS, DO CONTEÚDO DE
INFORMAÇÕES APRESENTADAS À ESTA COMISSÃO, NO SENTIDO DE QUE NÃO PREENCHERIA OS
REQUISITOS DO ARTIGO 9º, INCISO I DA LEI º 3159/55 e p. deferimento.
_____________________________________________________________________
Ilustríssimo Senhor Comandante da
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cel PM RUI CONEGUNDES
SANDRA A PAULINO
E SILVA, advogada inscrita na Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil,
nº 8055, com escritório na rua José Félix de Oliveira, 574 – Granja Viana,
Cotia, Estado de São Paulo, NA QUALIDADE DE ADVOGADA do 2º Sgt PM 923066-1
JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA, vem perante Vossa Senhoria expor e requerer o
seguinte.
Conforme cópias
de REQUERIMENTO À COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS e seus anexo, que se referem
ao Bol G PM 61, de 31 de março de 2014, foi encaminhado nessa data à
presidência do grupo composto também pela Ten Cel PM HELENA DOS SANTOS REIS,
Maj PM CELSO ANTONIO CATALANO FELICIANO DE OLIVEIRA, Cap PM MARCIO ROBERTO
UVINHAS e secretariada pelo 1º Ten PM MILTON MORASSI DO PRADO, REQUERIMENTO DE
VISTA sobre o conteúdo de INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO 5BPRV.
A
possível fraude que repercutiu no item que trata da Relação de Acesso para
promoções de Praças, de acordo com a previsão insculpida no art. 11 da Lei
3.159/55, onde há
observação prejudicial em face do cogitado, está sendo investigada no Registgro
de Denúncia nº CORREGPM-1076/141/14 de 13 de maio último.
Ante o
exposto, requer que o conjunto de documentos em cópia e ora em anexo, sejam
acostados à investigação em trâmite, a fim de identificar os fraudadores, de
tudo pedindo deferimento.
DIANTE DE TANTA COMPROVADA INCOMPETÊNCIA E MÁ-FÉ, O MÍNIMO QUE SE ESPERA DO COMANDO DA CORPORAÇÃO, É QUE DETERMINE À CORREGEDORIA A APURAÇÃO DESSAS GRAVES OCORRÊNCIAS, TODAS, SEM EXCEÇÃO, INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE OS DESVIOS DE OFICIAIS DAQUELE BATALHÃO.
Sandra Paulino
Nenhum comentário:
Postar um comentário