quarta-feira, 15 de julho de 2009

PARABÉNS ALEXANDRE MIGUEL - JUIZ DE VERDADE!

15 DE JULHO DE 2009 - UM DIA PARA MARCAR MINHA HISTÓRIA!

Hoje recebi uma intimação que prova (embora eu não precisasse disso) que o Judiciário AINDA é uma instituição digna e confiável.

Eu argüí suspeição contra um desembargador do TJ/SP que julgou de modo não isento um processo e por conta de muitos "senões", acabei tendo encontro com o Presidente do Tribunal de Justiça, em 14 de maio de 2008, e ele (ah, bom seria se todos os juízes tivessem perfil de respeitar, ouvir e atender os advogados) me atendeu com muita atenção (caso raro entre magistrados) e me prometeu que analisaria detidamente a questão. Hoje fiquei sabendo que ele permitiu o processamento de meus recursos superiores. Enfim... viva! AINDA TEMOS JUÍZES EM SÃO PAULO!!! que maravilha...

Depois de ler minha PRECIOSA intimação, dei de cara com notícia de outro magistrado especial: em Rondônia. Dá vontade de cantar, dançar, pular de alegria... até dá um ponta de esperança de que o país tem jeito... será???????????

A ordem espanta o caos e o respeito é base de qualquer relação. Se alguém conseguir impor respeito, como fazem bons juízes, advogados, médicos, engenheiros, creio que os senadores, deputados e até mesmo o presidente terão de por literalmente "as barbas de molho".

Esse "movimento" de arruaceiros e vagabundos, orquestrados para a prática de crimes, tem que tomr lição dura e aprender que no grito nada se gnha, ao contrário, tudo se perde. MST não tem sequer personalidade jurídica, mas sabemos todos nós que pagamos meses e meses de impostos, que esses malditos são um verdadeiro ralo do dinheiro público, sem que se vejam atitudes do poder público contra tais abusos.

Agora é comigo: VISIBILIDADE JÁ! Vamos ler e repassar?


Sem Medo da VerdadeBoletim Eletrônico de Atualidades - N° 64 - 14/07/2008 http://www.paznocampo.org.br/
Caso não esteja visualizando o texto deste boletim, acesse através do endereço: http://www.paznocampo.org.br/boletim

VEJA COMO O MST SE APRESENTA COMO VÍTIMA:
No site do MST, está publicada a imagem acima, com um apelo para que se assine contra o que ele chama de "criminalização" do movimento. O MST apela para o mundo todo, em quatro línguas – inglês, francês, português e espanhol! Assim ele quer conquistar o apoio da esquerda mundial, e fazer pressão sobre a Justiça brasileira!

Movimento político que é, o MST quer fazer-se passar por movimento social.
Organização criminosa que é, diz lutar por direitos.
Só acertou no destino: cadeia. É o que o MST merece!
A grita de toda a esquerda, da pseudo-católica à política, mostra bem o acerto do Ministério Público do Rio Grande do Sul ao pedir a dissolução do MST.

Pela primeira vez na história do País, essa organização criminosa, que em mais de 20 anos de atuação só levou miséria ao campo brasileiro – praticou 7.561 invasões, acompanhadas de atos de vandalismo, depredações, matança de animais, assassinatos, seqüestro, cárcere privado, além de muitos outros crimes contra pessoas e patrimônios – sente o peso da Justiça caindo sobre sua cabeça, de forma muito acertada..

Acostumados com o dinheiro público fácil e farto, a serem recebidos com honras nos gabinetes de Brasília, a terem ordens de reintegração de posse não cumpridas por governadores, os integrantes do MST não estão acostumados a esse tipo de revés.
É bom que vejam o quanto a opinião pública brasileira está farta deles!
Vamos manifestar nosso apoio ao Promotor Gilberto Thums e seus colegas!
Vamos manifestar nosso apoio ao Cel Mendes Rodrigues e à Brigada Militar!

Sem medo da verdade


Sem Medo da Verdade -- Boletim Eletrônico de Atualidades - N° 64 - 14/07/2008 http://www.paznocampo.org.br/
Caso não esteja visualizando o texto deste boletim, acesse através do endereço: http://www.paznocampo.org.br/boletim


Conselho de promotores do RS pede fim do MST
http://www.fundadores.org.br/paznocampo/acao/100708/
O Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul aprovou relatório que pede a dissolução do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) e que já serviu de base para oito ações judiciais contra sem-terra, que incluem proibição de marchas, autorização de despejos e deslocamento de acampamentos.
Os promotores objetivam também a intervenção nas escolas ligadas ao movimento. Essas escolas são verdadeiras “madrassas” – escolas de formação de terroristas - onde se incute na cabeça de jovens e adolescentes a doutrina comunista e o “culto” a seus “Heróis-Santos”, como Che Guevara, Stalin, Mao Tse Tung, Ho Chi Min etc.. São mais de 1800 escolas em todo o País, com currículo próprio eapoio financeiro do Ministério da Educação Mantêm diversos cursos exclusivos em Universidades.
Disse o promotor Gilberto Thums : 'Nós conseguimos, com a ajuda da Polícia Militar, identificar todos [os militantes do MST]'...'Quem invadir, quem depredar, quem praticar atos de vandalismo e de sabotagem vai ser preso, pois já estará identificado como integrante desse movimento. Vamos mover processo criminal contra eles'.
Criado em 1984, o MST já promoveu mais de 7.500 invasões, acompanhados de crimes violentíssimo como seqüestro e cárcere privado.
A idéia do Ministério Público do Rio Grande do Sul é chegar ao ponto de proibir qualquer órgão do Estado de negociar contratos e convênios, com o movimento. “Cabe ao Ministério Público agir agora. Quebrar a espinha dorsal do MST”, diz um dos trechos do relatório.
* * *
A Brigada Militar por meio de seu comandante Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues está dando todo o apoio à ação dos Promotores Públicos do Rio Grande do Sul
Três senadores da bancada governista estiveram na Assembléia Legislativa do RS para ouvir do coronel Paulo Roberto Mendes Rodrigues, comandante da BM, como a corporação vem tratando os movimentos sociais que fazem baderna no Estado. O coronel Mendes mostrou como a BM age e relatou as 13 ações de manutenção da ordem quando foi chamada a intervir. Na verdade, os senadores foram quase que intimados a comparecer no RS, pressionados pelo MST.
Mas o que está deixando o MST apreensivo é essa nova situação implantada no RS. As autoridades de segurança pública contam com o apoio do Ministério Público e do Poder Judiciário e a última ação de despejo dos sem-terra das imediações da Fazenda Guerra, em Coqueiros do Sul se transformou num recado explícito aos baderneiros. O advogado do MST, Juvelino Stronzake, deixou cair a máscara. Está respondendo às autoridades gaúchas que resolveram colocar o movimento na linha e dentro da ordem que o MST não pode ser dissolvido como querem as autoridades porque o movimento “não existe do ponto de vista legal”. Ou seja, é um movimento marginal e perigoso porque se esconde na sombra da legalidade.
* * *
Para o MST, trata-se da ofensiva jurídica mais dura de sua história. Como contra-ataque, o movimento promete denunciar a ação dos promotores em organismos internacionais, como ONU (Organização das Nações Unidas) e OEA (Organização dos Estados Americanos). Pediu também apoio da “sociedade” (leia-se ativistas, intelectuais, militantes e organizações de esquerda) em português, francês, inglês e espanhol, para que protestem contra a “criminalização” movimento.
O Movimento Paz no Campo convida a todos a que manifestem seu apoio aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Procurador Gilberto Thums e à Brigada Militar na pessoa de seu comandante Cel Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Será enviada cópia de cada manifestação à Governadora Yeda Crusius e ao Procurador Geral da Justiça do Rio Grande do Sul Dr. Mauro Henrique Renner.
Clique aqui e participe deste protesto.



Isso ocorreu há um ano... agora olha só a atitude desse juiz em Rondônia, HOJE publicada em forma de sentença :


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 001.2005.007881-9
Classe: Ação ordinária
Requerente: Maércio Domingos Polo Sartor
Requerido: Estado de Rondônia
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização entre as partes acima identificadas, no qual a autora alude ter sofrido danos morais, materiais e lucros cessantes por omissão do Estado através da Polícia Militar, onde esta deveria agir imediatamente atendendo a ordem judicial em liminar para remover invasores da propriedade usurpada, de propriedade do Autor, sendo esta concedida pelo juízo de Vilhena. Importante é ressaltar que aos 07/05/04 foi ajuizada ação de interdito proibitório no Juízo de Vilhena sobre o processo n. 014.2004.003621-2 por perigo de invasão pelo Movimento dos Sem Terra através do chamado abril vermelho que consistia na invasão de várias propriedades rurais no Brasil, sendo somente no dia 13/05/04 concedida a liminar e posteriormente desrespeitada pelo movimento em 1º de junho de 2004. Menciona também a invasão em duas fases de destruição, sendo a primeira duradoura de aproximadamente 2 meses, ainda com medida liminar concedida e intimação dos invasores por várias vezes, estes não atenderam a ordem judicial e permaneceram no local, retirando-se apenas no período de vacinação do gado pelo IDARON quem se encontrava sobre guarda da PM, inclusive este era o motivo do contingente disponível pela força policial não ser suficiente para realizar a remoção dos invasores e não ter sido atendida até o momento. Mas, bastou a saída dos agentes públicos do IDARON, para iniciar-se a segunda fase de invasão e destruição com a volta dos invasores. Importante mencionar que durante uma das diversas intimações para desocupação do imóvel, o veículo onde encontravam-se o Oficial de Justiça, o Autor e um Policial Militar acompanhando-os, foi bloqueado por aproximadamente 100 pessoas, armadas com pedaços de pau, porretes, pedaços de ferro, facões, etc., e mantidos em cárcere privado por várias horas, sujeitos a todo tipo de humilhações e ameaças, inclusive à Justiça e aos magistrados, exigindo pela retirada dos empregados da propriedade. Junto com a exordial, foram juntados documentos em grande quantidade. A inicial teve de se submeter a emenda determinando o seu valor, devendo ser compatível com o patrimônio objetivado com a ação e ser realizado o recolhimento das custas complementares. Atendido o despacho inicial prosseguiu normalmente o andamento dos autos. Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação às fls. 1183/1217. Pugna pela improcedência do pedido aduzindo que houve sim a tentativa de exercício de sua função quanto a sua entidade da Polícia Militar e que em uma das tentativas, o veículo onde se encontravam o Oficial de Justiça, Autor e um Policial Militar foi detido por um novo grupo de invasores nas imediações da propriedade invadida, que foram incumbidos de dar cumprimento a reintegração de posse em questão, como sendo “bandidos, bêbados e enfurecidos, armados com porretes, pedaços de ferro e facões, dispostos a atacar a qualquer momento”, mantendo os ocupantes do veículo como reféns. E que durante as vezes que a Polícia Militar foi instada a apoiar o Poder Judiciário no cumprimento dos Mandados de Manutenção e de Reintegração de Posse expedidos em favor do autor, prontamente a corporação se fez presente, realizando os trabalhos de estudo da situação e os trabalhos preparatórios para a ação policial necessária, culminando com uma eficiente intervenção na questão, que ao final resultou na desocupação por completo das áreas assim como na manutenção da ordem no lugar. Desta forma inexistindo a omissão do Estado. O Autor apresentou réplica à contestação e reafirmou o seu objetivo à condenação do Estado de Rondônia por danos morais, materiais e lucros cessantes, derivados de omissão. As partes se manifestaram quanto a especificação de provas. O autor interpôs agravo retido e o Requerido apresentou suas contra razões a este. Houve laudo pericial conforme necessidade, às fls. 1344/1382. Posteriormente o Autor impugnou o laudo em questão e novo perito realizou novo parecer. O Estado apresentou parecer de outra Engenheira Agrônoma que acompanhou a perícia. O Autor afirmou não ter o perito agido com zelo e dedicação exigível à questão trazida ao debate judiciário. Rejeitada a impugnação à perícia, foram tomadas as medidas para audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas arroladas. As partes apresentaram as alegações finais, cada qual mantendo suas posições originais e antagônicas.
Posto isso, decido.
Inicialmente revela importante verificar, em caso como o dos autos, se há responsabilidade estatal pelos danos causados por invasores de terras, decorrentes da omissão do Poder Público em não cumprir ordem judicial de desocupação. A doutrina é assente na premissa de que inexiste o dever estatal de indenizar decorrente das chamadas omissões genéricas, salvo se demonstrada que estava obrigado a impedir o dano. Diversamente, nas omissões específicas, há o dever de estatal de reparar, o que se verifica pelo ângulo da responsabilidade objetiva (cf. Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Malheiros, 2ª ed., 4ª tiragem, 2001, p.169 e 178). O STF, num primeiro momento, rejeitou a responsabilidade do Estado por danos causados por terceiros à propriedade privada porque, no caso analisado, tratou-se de verificar um suposto dever genérico e universal de proteção da propriedade privada contra qualquer lesão decorrente da ação de terceiros (cf. RE 237561, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, jul. em 18/12/2001). Posteriormente, o STF reconheceu a responsabilidade objetiva estatal em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Lê-se a ementa o seguinte:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na legislação infraconstitucional. Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos. (RE 283989, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00085 EMENT VOL-02082-03 PP-00537). Portanto, é perfeitamente factível a responsabilidade do Estado por danos causados por invasores em propriedade particular, pela omissão do dever de agir, no sentido de impedir o dano, ou seja, por descumprimento do dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Pois bem. No caso dos autos, o autor afirma que concedida ordem judicial de reintegração de posse, com autorização para uso da força policial, o Estado manteve-se inerte, sem qualquer providência que lhe cabia para o cumprimento da ordem de desocupação e reintegração, fato que culminou nos prejuízos indicados. Portanto, o que deve ser analisado, num primeiro momento, é se o Estado, efetivamente, deixou de cumprir a ordem judicial, propiciando os danos à propriedade do autor. Segundo o autor, num primeiro momento a invasão durou certa de dois meses, junho e julho de 2004. Depois, mais dois meses (agosto e setembro de 2004). Isso se deveu por conta da vacinação do gado pelo Idaron e a presença de policiais no auxílio da vacinação, mas não na desocupação. O autor juntou cópia do processo possessório que correu no Juízo Cível de Vilhena. Em 3 de maio (doc. fl. 43), houve registro de ocorrência policial noticiando roubo e seqüestro na área posteriormente invadida. Não se conhece qualquer providência do poder público no sentido de apurar o fato ou minimizar-lhes as conseqüências, ressalvada a decisão judicial concedendo o interdito proibitório diante da iminência da invasão (fl. 147), na data de 7 de maio de 2004. A ciência da liminar aos requeridos ocorreu em 13 de maio. O autor noticiou a invasão em 01-6-2004, requerendo a reintegração da área (fl. 158), que foi concedida em 8-6-2004 (fls. 203/204), autorizando reforço policial. É possível vislumbrar que o autor já divisava que sua área seria invadida e com utilização de meios não pacíficos e não civilizados de ocupação. Parafraseando Gabriel García Márquez, era uma crônica de uma morte anunciada. Não obstante, procurara sensibilizar as autoridades locais para o problema, como se vê dos documentos de fls. 440, 442, 443, 444, 445, 446 e ss. Note-se, ademais, que houve uma seqüência de registro de ocorrência policial fl. 1107 e ss., sem atuação efetiva da própria polícia militar ou judiciária. Já durante a invasão, houve danos materiais à sua propriedade, como ele noticiou ao fazer o requerimento de reintegração (fl. 158) e assevera na inicial a existência de cerca de 200 invasores. No cumprimento do mandado de reintegração, que se iniciou no dia 11-6-2004 e terminou em 24-6-2004 com a lavratura da respectiva certidão, o oficial de justiça Antônio Lemes de Souza se fez acompanhar por apenas 6 policiais (cf. a certidão de fl. 272). Nessa certidão, há detalhes rigorosos sobre como a situação se apresentava. Mais de 250 invasores no local, com desobediência à ordem judicial, ameaças aos funcionários da fazenda, ofensas, desordem, armas no local, matança de animais, cárcere privado, tortura psicológica, etc. Vale dizer, uma gama de transgressão civil, ambiental e criminal, sem precedentes.O processo foi julgado em 30-6-2004, mantendo a reintegração de posse em favor do autor (fls. 282/243) e novamente solicitando apoio policial para cumprimento da decisão judicial. Na mesma data expediu-se ofício ao comandante local da polícia militar (fl. 293), recebido no dia 5-7-2004 (fl. 294) e respondido somente em 14-7-2004, sem providência de relevo para o cumprimento da ordem judicial. Segundo se afirmou, os policiais estavam na própria propriedade do autor, acompanhando o Idaron na vacinação de gados (fl. 321). O que se percebe é que somente após a recepção do ofício de fls. 293, em 5-7, é que se iniciou planejamento para cumprimento da ordem judicial, como se vê do ofício datado de 19-7-2004, do Comando da PM de Vilhena (fl. 325). Pela gama de reivindicações, denúncias, reclamos etc., efetuado pelo autor, não logra intento a omissão policial, seja na apuração dos ilícitos civis e criminais que ocorriam na propriedade invadida, seja na ordem de reintegração, como se o fato fosse de somenos importância. O documento de fls. 1.204, emitido pela própria polícia militar estadual, datado de 25 de agosto de 2004, dá a noção exata de que os agentes policiais tinham conhecimento da qualidade da invasão e dos invasores. Mas a ordem de reintegração e o fato da invasão são do início de maio de 2004. E na sentença de mérito da ação de reintegração, o magistrado sentenciante deixa evidente que o número de policiais para cumprimento da ordem judicial era insuficiente (cf. fl. 1234). Afora essas circunstâncias, que para o Juízo são suficientes a demonstrar o não cumprimento, a tempo e modo devidos, a ordem judicial com o apoio da polícia militar, significativo e ao mesmo tempo emblemático é o testemunho de Sebastião Conti Neto, ao asseverar a interferência subjetiva do Governador do Estado para o não cumprimento da ordem judicial em favor do autor. “Que em certa ocasião pediu para o Sr. Décio Lira, então presidente do Idaron, pra que conversasse com o Governador para que desse uma atenção especial ao caso do autor, a fim de que fosse autorizado que a PM fizesse a reintegração ao autor; que dias depois encontrou-se novamente com Décio Lira e este comentou com o depoente dizendo que parecia que havia uma divergência pessoal com o Governador para com o autor, a respeito de retirada ilegal de madeira na propriedade do autor; que por isso não havia vontade de ordem judicial de reintegração fosse cumprido com rapidez; (...) Que o ouvidor 'determinou' a desocupação da área, e deu a garantia aos invasores de que daria cestas básicas e lotes de terra para aqueles que tivessem perfil de cliente da reforma agrária; que foi dessa forma que foi feito a desocupação da área, ou seja, à decisão judicial não foi cumprida muito menos contando com apoio policial”. (fls. 1445). Na condição de informante, o então gerente da fazenda invadida, José Camilo Spadotto, narrou que a desocupação somente ocorreu em face da interferência do Ouvidor Nacional. Ou seja, o policiamento não se fez cumprir a decisão judicial. “Eu estive presente numa audiência pública com o ouvidor agrário do Município de Chupinguaia. Apenas após essa reunião é que a fazenda foi desocupada. Depois dessa audiência pública a fazenda foi invadida novamente. (...) Entre 2004 e 2005 nós ficamos, praticamente um ano inteiro privados de retornar à fazenda. Cada uma das reintegrações demorou entre um, dois e quatro meses para ser cumprida.” (fl. 1467). Há relatos que entendem que a atuação da polícia militar foi a contento. Confira-se, a propósito, o depoimento do oficial de Justiça encarregado de cumprir a ordem de reintegração, Antônio Lemes de Souza, que declarou a atuação dos policiais militares foi conveniente (fl. 1466, parte final), e do policial militar Henrique Cezar Gonçalves, dizendo que “não houve ineficiência da Polícia Militar” (fl. 1468, parte final). Entretanto, esses testemunhos, por conter enorme carga de subjetividade, não permitem que se agasalhe a versão. Os fatos falam por si. Se a atuação fosse eficiente, não teriam ocorrido as diversas invasões em tão curto espaço de tempo; tampouco os danos verificados como relatam os autos. Esses fatos me conduzem à convicção da responsabilidade estatal, até mesmo porque a própria CF que assegura o direito à propriedade, bem como à sua inviolabilidade (art. 5º, caput, inc. XXII). Seja no campo da responsabilidade objetiva do Estado, baseado na teoria do risco administrativo, seja no campo da responsabilidade subjetiva estatal pela omissão do dever legal de agir em prol da defesa da propriedade e da ordem jurídica, a tempo e modo devido, ou seja, com eficiência e eficácia, remanesce o dever de indenizar. Não se desconhece episódio passado de enfrentamento entre policiais e sem-terras, que culminou em mortes e repercussão mundial do fato. Também não se desconhece a forma organizada de atuação desses grupos de pressão social. E justamente por não desconhecer essas circunstâncias, é que não se permite ao Estado (como um todo, e não apenas no sentido de ente da federação), que se pode permitir um atraso na ação, organização e planejamento para se desmantelar atuações à margem da lei, como as invasões de terras, com infração ao direito e garantia individual da propriedade. Vale transcrever, na parte que interessa, acórdão do STF a respeito de referidos
“movimentos sociais”:
(...)
O ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE
JURÍDICA. - Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária. - O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). - O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. - O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20). (...) (ADI 2213 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2002, DJ 23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296). Reconhecida a responsabilidade do requerido, passo a análise do dano, sua espécie e extensão. O pleito do autor, quanto ao dano material, relaciona-os às fl. 15 da inicial, além de gado, pastagem e mata nativa. Relativamente à cobertura florestal, não vejo pertinência em sua cobrança, porque os julgados apresentados pelo autor para justificar seu pedido não se aplicam ao caso dos autos. Se paga pela cobertura, como valor econômico, em caso de desapropriação da área, pois do contrário, haveria diminuição da própria área e de seu valor econômico. Não no caso dos autos. Ademais, não há demonstração efetiva de que houve destruição da mata nativa ou sua extensão. Já quanto ao gado, verifica-se em diversas passagens dos autos (testemunhas, fotos e laudos periciais), que muitos deles foram mortos pelos invasores. Tenho isso como ponto incontroverso e para não se prolixo, limito-me a reconhecer essa ocorrência de dano. O que é preciso é fixar a quantidade da indenização. Aponta o autor um prejuízo de 1.211 cabeças. O perito não logrou identificar esse quantitativo. Afirma que avaliou o movimento do rebanho do autor fornecido pelo Idaron e anexado ao laudo (cf. fls.1374/1377) e não detectou diferença significativa. O autor aludiu que possuía 4.920 cabeças de gado, sendo que 990 ficaram sem vacina. Realmente há o documento de fl. 440, onde o autor faz essa afirmação 990 bezerros sem vacina. Entretanto, não se localizou nenhum outro documento, que não a afirmação isolada do autor, de que possuía o quantitativo de gado. Do contrário, no movimento do semestre anterior (nov/2003, fl. 1374), verifica-se que o autor possuía cerca de 3.956 cabeças. Portanto, o número apresentado em maio/2004, de 3.930 cabeças de gado não destoa daquele quantitativo. Nem há como pressupor que neste número (3.930) não esteja as 990 sem vacinas. Há uma gama de variáveis que impede que se reconheça, só pelos documentos apresentados, o número indicado pelo autor. Certo é que em 6 meses devem ter nascidos mais reses, acrescendo aquele número, como também deve ter havido a disposição de outras tantas, pela venda. De qualquer sorte, o autor deveria fazer a prova por documentos hábeis para isso, como por exemplo, fichamentos, notas, caderno de vacinação, doses de vacinação, nota de compra das vacinas, etc.. Neste particular, deveria o autor fazer prova verossímil de suas alegações, demonstrando a probabilidade de existência daquele quantitativo por outros meios, ônus que lhe competia. Talvez por esse motivo ausência de base empírica - o perito tenha feito a afirmação de não ter encontrado diferença significativa. Por isso, face a ausência de demonstração da pré-existência de 990 bezerros, não se acolhe os cálculos do assistente técnico do autor (fl. 1392). Assim, reconheço como possível de ressarcimento somente a quantidade de 221 cabeças de gado desaparecidas, que é a diferença encontrada entre o número de gado vacinado em maio de novembro de 2004 (fl. 1.375). É necessário estabelecer o parâmetro quantitativo desta parcela, eis que inexiste possibilidade de se saber o quantitativo de gado vacum macho ou fêmea que foram abatidos pelos invasores ou sumiram. Deste modo, tomando como parâmetro a média de arrobas para abate de macho (16 arrobas) e fêmeas (13 arrobas), chega-se a 14,5 arrobas. Vezes 221 cabeças, totalizam 3.204 arrobas a serem ressarcidas. Relativamente às pastagens, também a prova testemunhal e documental asseveram a sua ocorrência. Na prova pericial, o perito identificou 4.114,2278 hectares, sem avaliá-los. Assim, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Sobre as casas e barracões queimados, a prova testemunhal reconhece essa ocorrência. O perito apenas ressalva que algumas edificações já não existiam quando da invasão. Também anotou que o tempo entre a invasão e a perícia impedia melhor reconhecimento da situação. De qualquer sorte, a regra de experiência indica que toda fazenda possui casa, barracos, barracões, cercas, etc. Assim, reconheço os danos sofridos pelo autor nos seguintes itens indicados no seu pedido inicial, às fl. 22, cuja liquidação, por depender da demonstração de fato novo, qual seja, a definição do quantitativo do prejuízo, será feita por artigos, dado que o laudo pericial, no particular, não é conclusivo e contraditório: item “a”, “b”, “c”, “g”, “h”, “i”. Os demais já foram analisados, salvo os lucros cessantes e o dano moral, que serão apreciados na seqüência. Quanto ao lucro cessante referente a perda de peso do gado e dos bezerros que deixaram de nascer no período, o Código Civil aponta a expressão razoavelmente, cujo sentido não é outro senão a admissão que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há ai uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes, a regra da experiência. Significa que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante, idéia que se prende à existência mesma de prejuízo. (cf. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, de acordo com o novo Código Civil, Saraiva, 7ª ed., 2002). No caso da perda de peso do gado, ratifico o fundamento exposto pelo perito na complementação do laudo, para rejeitar a pretensão. Disse o perito sobre o quesito n. 5: “Certamente o autor deslocou o rebanho para áreas de sua propriedade que não se queimou, pois nota-se na carta imagem apresentada que nem todo o imóvel foi queimado” (fl. 1408).No ponto, acresço que não há nenhum indicativo de que isso tenha ocorrido.Diversamente é o que se refere ao nascimento de bezerros no período. Como foi utilizado certo arbítrio judicial para se fixar a quantidade de reses desaparecidas no período da invasão, não se considerou o crescimento normal do plantel. Isso é da própria natureza da atividade. O quantitativo e o valor desse crescimento, entretanto, deverão ser apurados por liquidação por arbitramento. Reconheço igualmente o dano moral, pela situação aflitiva por que passou o autor na busca incessante na defesa de sua propriedade e na pouca ou nenhuma resposta obtida do ente estatal, bem como o de ver seu patrimônio sendo dilapidado por ação de invasores, sem que tenha sido eficientemente defendido pelo policiamento estatal. Nestas considerações, estimo o dano moral em R$ 50.000,00. Do exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o Estado a indenizar o autor em: 1) 221 cabeças de gado vacum ou o equivalente a 3.204 arrobas; 2) 4.114,2278 hectares de pastagens, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; 3) na reparação dos prejuízos constantes dos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i” do pedido de fl. 22, a serem liquidados por artigos; 4) na falta de nascimento de bezerros entre o período da invasão e da vacinação ocorrida em nov/2004, cujo quantitativo e o valor deverão ser apurados por liquidação por arbitramento; 5) dano moral no valor de R$ 50.000,00. Face o autor ter decaído de menor parte do pedido, o réu pagará honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00. Custas de lei. PRI. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de julho de 2009.
Alexandre Miguel - Juiz de Direito

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