No último artigo, o Blog repercutiu publicação da Folha de São Paulo, onde um promotor de Justiça fala a respeito da Polícia Militar, a polícia que mais mata e que por isso ainda recebe "afagos" da Justiça Militar!
"POLÍCIA DE NINGUÉM"
COLUNA DO LEITOR DA FOLHA DE SÃO PAULO EM 04 DE AGOSTO DE 1994, COM A OPINIÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR MARCO ANTONIO FERREIRA LIMA: http://acervo.folha.com.br/fsp/1994/08/04/2/" Tobias de Aguiar, embora não saiba a maioria dos policiais militares, é o nome do marido da nobel paulistana, Marquesa de Santos, famosa amante do Imperador D. Pedro I.. Nome que lembra traição batiza uma polícia desmedida. Recordista em número de mortes e envolvida em nebulosas ocorrências, esta polícia é alvo não só de questionamento na sua conduta, mas também de popularidade perante a população que pensa defender. As estatísticas não mentem como sua manipulação de dados. A Justiça Especial, que lhes dá guarida, aponta, quando fornece dados, que seus grandes heróis ostentam inúmeras mortes. E disso, quando não condecorados, se orgulham. Esperam um afago de sua Justiça, Militar, para que possam continuar a distribuição de cadáveres."
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Segundo o Promotor comentarista, essa PM
de 20 anos atrás é "Recordista em número de mortes" o que não é nenhuma novidade, pois
atualmente sua letalidade é conhecida mundialmente.
Diz também que essa PM de 20 anos
atrás quase sempre está "envolvida
em nebulosas ocorrências" e que é conhecido de toda a
população o fato de que "é
alvo não só de questionamento na sua conduta" mas da coletividade "que
pensa defender".
Esse promotor apontou 20 anos atrás, que a Justiça Militar dá guarida aos policiais que matam.
FAZ DOIS ANOS apenas, que o Superior Tribunal de Justiça, está DEVOLVENDO PROCESSOS, onde as decisões da Justiça Militar usurparam competência:
Conflito de Competência nº 125.645-SP
“A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que compete à
justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida, praticado por
militar contra civil, em razão de tais delitos estarem excluídos do rol de
crimes militares”.
Ante o exposto, conheço do conflito, e declaro competente o Juízo de Direito da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2012.
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
(399)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 125.645 - SP (2012/0242547-0)
RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DO JURI DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO AUDITOR DA 1A AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
EMENTA
PENAL E PENAL MILITAR. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. É firme a jurisprudência nesta Corte no sentido de que os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, são de competência da justiça comum (art. 9º, parágrafo único, do CPM, redação dada pela Lei n.º 9.299/96).
2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Juri de São Paulo-SP.
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JURI DE SÃO PAULO-SP, suscitante, e o JUÍZO AUDITOR DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP, suscitado, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar um homicídio praticado por militar contra civil.
O TEMPO NÃO PÁRA! (Cazuza)
Estão caindo excrescências que conluios
repugnantes chamaram de '"RESISTÊNCIA SEGUIDA DE MORTE", assim como
vão cair outros que se ocupam de ACUSAR FALSAMENTE ADVOGADA QUE NÃO SE VERGA A
HUMILHAÇÕES, ABUSOS, ACUSAÇÕES FALSAS e que incomoda por dizer o que pensa e
não faltar à verdade.
Caso, por exemplo do ex-comandante de
CARAPICUIBA, região oeste da grande SP, que lançou grave acusação de CRIME DE RETENÇÃO DE
AUTOS:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Além de encaminhar representação à OABSP, também mandou documento ao Ministério Público de Cotia, onde foi instaurada ação penal.
Depois de oferecida denúncia, veio para os autos DOCUMENTO DA PRÓPRIA PM PROVANDO QUE OS AUTOS TINHAM SIDO DEVOLVIDOS.
E como ninguém entendeu em longo caminho percorrido que não existia o crime de que a advogada era acusada, seu nome continuou enxovalhado.
Agora o Superior Tribunal de Justiça deu seu veredito também nesse caso:
POR UNANIMIDADE, FOI TRANCADA A AÇÃO PENAL INSTAURADA A PARTIR DE MOTIVAÇÃO FALSA, APRESENTADA PELO CORONEL RENATO RYUKITI SANOMIYA, ex-comandante do 33BPM/M em Carapicuiba.
Dia 19, haverá julgamento importante pela Justiça Militar, envolvendo caso que reuniu CORONÉIS DA MESMA REGIÃO em processo-crime.
Parabéns aos ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON, RENATO MARQUES MARTINS e DANIEL GESTLER, que honram o grau e não se prestam a baixezas como certos bajuladores saudosos da farda...
Parabéns aos ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON, RENATO MARQUES MARTINS e DANIEL GESTLER, que honram o grau e não se prestam a baixezas como certos bajuladores saudosos da farda...
PROCESSO : RHC 45651 UF: SP REGISTRO: 2014/0042427-7
NÚMERO ÚNICO : 0121560-55-2013.8.26.0000
RECURSO EM HABEAS CORPUS VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 28/02/2014
RECORRENTE : SANDRA APARECIDA PAULINO SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A) : Min. LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
ASSUNTO : DIREITO PENAL - Crimes Contra a Administração da Justiça - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
LOCALIZAÇÃO : Entrada em GABINETE DA MINISTRA LAURITA HILÁRIO VAZ em 30/04/2014
TIPO : Processo Eletrônico
• NÚMEROS DE ORIGEM
• PARTES E ADVOGADOS
• PETIÇÕES
• FASES
• DECISÕES
12/08/2014 - 15:55 - (60) EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA JUDICIAL Nº JCD5T-17457/2014 AO (À)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO COMUNICANDO RESULTADO DE JULGAMENTO
12/08/2014 - 15:28 - (237) CONHECIDO O RECURSO DE SANDRA APARECIDA PAULINO SILVA E PROVIDO ,POR UNANIMIDADE , PELA QUINTA TURMA
12/08/2014 - 15:28 - (3001) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA."
07/08/2014 - 08:25 - (3002) INCLUSÃO EM MESA PARA JULGAMENTO - PELA QUINTA TURMA - SESSÃO DO DIA 12/08/2014 13:00:00
Sandra Paulino
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