HÁ QUASE DOIS ANOS, A POSTAGEM ABAIXO CONTAVA EM DETALHES COMO É QUE SE PODE PROIBIR LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS, AMEAÇAR, FERIR, MACHUCAR, USURPAR, INTIMIDAR, DENEGRIR A REPUTAÇÃO DE QUEM LUTA POR CIDADANIA E ATÉ MATAR, SEM QUALQUER PROBLEMA, DESDE QUE SEJA NUMA TERRA APARENTEMENTE SEM LEI, CHAMADA COTIA, NA GRANDE SÃO PAULO.
QUARTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2011
http://blogsandrapaulino.blogspot.com.br/2011/02/fotos-do-loteamento-que-insiste-em.html
A LUTA FOI ÁRDUA, COMEÇANDO POR DESTOAR DA MAIORIA QUE QUER "SENSAÇÃO DE SEGURANÇA" E PARA ISSO, ALGUNS ACEITAM PAGAR JAGUNÇOS, PÉS-DE-PATO, JUSTICEIROS, BILÕES E OUTROS PARASITAS QUE ATACAM A CIDADANIA, PARA FAZEREM O SERVIÇO SUJO.
MAS OS OPORTUNISTAS, ROUBADORES DAS COISAS PÚBLICAS OBTIVERAM SINAL VERDE PARA FECHAREM ATÉ VIADUTOS, DEPOIS DE ASSOCIADOS A AUTORIDADES COMO UM SIMPLES DELEGADO DE POLÍCIA QUE SE JULGA ACIMA DA LEI E QUE POR ISSO PENSA QUE PODE USAR SEU CARGO COMO PASSAPORTE PARA ARBITRARIEDADES, CONSEGUINDO VANTAGENS PARA SEUS "AMIGUINHOS" COMO FEZ O EX-DELEGADO DO 2DP DE COTIA, CUJO OFÍCIO SE ENCONTRA ABAIXO PARA CONFERÊNCIA,
ESTES E OUTROS ASSASSINOS, SOBRETUDO OS MAUS POLICIAIS UNIDOS COM EX-POLICIAIS INESCRUPULOSOS E BANDIDOS, ALÉM DE OUTROS PÉSSIMOS AGENTES PÚBLICOS (INCLUSIVE PROMOTORES DE JUSTIÇA MENTIROSOS QUE DEREM TODO APOIO À ESSAS ILEGALIDADES) FORA OS OUTROS MARGINAIS QUE USAM E ABUSAM DO PODER OUTORGADO PELO ESTADO, SE DERAM MAL NESTA DEMANDA!
o loteamento gramado nunca, jamais, em tempo algum, foi condomínio!
sofri todo tipo de acusação indevida, NESTES LONGOS 7 ANOS E MEIO, DESDE JUNHO DE 2004, POR NÃO CONCORDAR COM O FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA, ORQUESTRADO POR MEIA DÚZIA DE OPORTUNISTAS QUE FECHARAM A ESTRADA ALTAIR MARTINS NA ALTURA DO NÚMERO 2500, TORNANDO-A UM 'FALSO CONDOMÍNIO', PARA REGALIA APENAS DAQUELA GENTE DIFERENCIADA, AQUELES QUE QUEREM SE MOSTRAR PODEROSOS E CIDADÃOS DE 1ª LINHA, FINGINDO NÃO PERCEBER QUE A RUA É PÚBLICA, E, PORTANTO, É DE TODOS.
NA VERDADE, QUERIAM IMPEDIR A GENTE PRETA, SEGUNDO ELES, FEIA E MALTRAPILHA, COM SEUS CARROS HORRÍVEIS CAINDO AOS PEDAÇOS (MAS QUE PAGAM TANTO IMPOSTO QUANTO ELES!), COM SEUS CÃES E OUTROS ANIMAIS ESQUÁLIDOS, DE TRANSITAR LIVREMENTE PELA RUA.
ESTAS PESSOAS, CUJO ABUSO É NÍTIDO E NINGUÉM SE IMPORTA, SÃO VÍTIMAS DO POUCO CASO DE AUTORIDADES QUE COMO O PREFEITO ATUAL, CARLÃO CAMARGO, PASSANDO POR OUTROS COMO QUINZINHO PEDROSO E ATÉ CHEGAR NO CRIADOR DESSA MANOBRA SINISTRA, AILTON RIBEIRO, NADA FIZERAM EM TERMOS DE RESPEITO À COISA PÚBLICA, AO CONTRÁRIO, SÃO, COMO DEIXOU CLARO O SENADOR EDUARDO SUPLICY, FALANDO SOBRE O TEMA, coniventes! autoridades coniventes:
http://www.youtube.com/watch?v=ycqMgQOU-Bk
ATÉ MESMO DE tentativa de homicídio FUI ACUSADA, EM 2005, pelo promotor de justiça ALEXANDRE DEMÉTRIUS PEREIRA, DE TRISTE MEMÓRIA PARA MIM. A ACUSAÇÃO ERA DE ESPANCAR COM BARRA DE FERRO A ADVOGADA MARIA HELENA ZANELATO MARTINS, TAMBÉM MORADORA DO FALSO CONDOMÍNIO E INTERESSADA EM VALORIZAR O SEU IMÓVEL; O QUE ALIÁS, ERA TUDO MENTIRA, MAS SERVIA BEM AO PROPÓSITO INCONFESSÁVEL DE PESSOAS QUE TEM PODER E USAM DESTE PODER PARA MASSACRAR QUEM LUTA POR CIDADANIA.
FOI ENTÃO QUE O DELEGADO ALEXANDRE MIGUEL PALERMO TAMBÉM AJUDANDO NA FRAUDE, PEDIU MINHA PRISÃO PREVENTIVA. ANTES, JÁ ACEITAVA PEDIDOS DE INQUÉRITOS DE INTERESSADOS NO FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA, ATO CONTRA O QUAL EU LUTEI SEM MEDO E PAGUEI MEU AMARGO PREÇO: ATÉ MINHA CASSAÇÃO NA OAB PEDIRAM OS INSATISFEITOS COM MINHA LUTA. E O PRESIDENTE DA OAB DE COTIA NAQUELA ÉPOCA, QUIS TOCAR O PROCESSO EM FRENTE, PORQUE NÃO TEM A MESMA VERVE DE LUTAR POR JUSTIÇA. É UM COVARDE, MAQUINADO COM OUTROS COVARDES, ACEITANDO ATÉ DOCUMENTOS FALSOS, COMO ABAIXO-ASSINADO COM MAIS DE 70 ASSINATURAS TODAS "FRIAS"! E O DELEGADO PALERMO, SABENDO DISSO TUDO, FEZ INVESTIGAÇÕES MORNAS, TUDO MANIPULADO PARA NÃO DAR EM NADA!
OUTRAS VÁRIAS AUTORIDADES E PROMOTORES DE JUSTIÇA SE ASSOCIARAM COM O PROMOTOR DEMÉTRIUS, CUJO INTERESSE NA PROTEÇÃO DESSE LOTEAMENTO DESVIOS, ERA EVIIDENTE, SÓ NÃO SE SABE POR QUÊ! ADALBERTO DENSER DE SÁ JUNIOR QUE NÃO QUERIA TOMAR PROVIDêNCIAS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO INTERESSE DE TODOS OS CIDADÃOS E ACABOU SUSPENSO DAS FUNÇÕES NO MINISTÉRIO PÚBLICO:
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/diario_oficial/publicacao_diario_oficial/deo_2009/02_07_09.htm
DEPOIS DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FOI OFICIADO PELO SENADOR EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, O PROMOTOR TEVE DE PROPOR INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS.
EM SEGUIDA, AS RETALIAÇÕES CONTRA MIM FORAM INÚMERAS E INCLUÍRAM UMA AÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA PELOS MESMOS PROMOTORES ALEXANDRE DEMÉTRIUS PEREIRA E ADALBERTO DENSER DE SÁ E OUTRAS TRÊS PROMOTORAS DE JUSTIÇA, TODOS DE COTIA, MARIA GORETE PIMENTEL MARQUES, FERNANDA BEATRIZ GIL DA SILVA LOPES e ANA MARIA AIELLO DE OLIVEIRA, QUE MAIS TARDE, PERCEBENDO QUE NÃO ERA, ASSIM, TÃO FÁCIL, O OBJETIVO DE CONSEGUIR ÊXITO NUMA DEMANDA DESSE PORTE, ACABARAM PEDINDO PRA SAIR! DESISTIRAM DA AÇÃO.
A GUERRA SUJA CONTINUOU, FORAM VÁRIAS OCORRÊNCIAS REGISTRADAS, POR PERSEGUIÇÕES DE CARRO E DE MOTO, ESPECIALMENTE UMA QUE A POLÍCIA JAMAIS INVESTIGOU, QUANDO O EX-PM RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO BAIRRO, FLÁVIO PEREIRA DE LIMA, QUE MORA DESDE 2004 NA CASA DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO GRAMADO, EUGENIO MACHADO RIBEIRO, me perseguiu DIAS APÓS A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SER PUBLICADA, EM DEZEMBRO DE 2010.
o vigilante sérgio, da postagem acima, se posicionOU a meu favor, já que ele também vinha sendo alvo de retaliações PORQUE NÃO QUERIA ASSINAR RESCISÃO CONTRATUAL SEM RECEBER DIREITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA DO EX-PM LIMA e viu tudo o que aconteceu, figurando no registro policial feito COMO TESTEMUNHA.
só que estranhamente foi encontrado "atropelado" no ponto onde, 3 dias antes, fui atacada por lima.: O VIADUTO MINAS GERAIS SOBRE O RODOANEL. nada foi investigado, nem o ataque, nem a morte que teria sido com requintes de crueldade, a golpes de pau e faca. mas constou oficialmente NA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA que foi atropelamento. a concessionária ccr ajudou fazendo o "socorro" da vítima, provavelmente já morta, a quilômetros de distância, em osasco, quando o ps de embu das artes fica a menos de 5 minutos do local.
mais tarde, a mesma ccr também fez doação de material que jamais poderia doar: uma defensa de metal novinha, para fechar o mesmo viaduto de onde o corpo de sérgio foi jogado na noite de natal de 2010.
fechamento do viaduto também teve meu desagrado e o mesmo juiz que deu sentença contra o fechamento do loteamento ao trãnsito livre, também me deu liminar em mandado de segurança, mandando reabrir o viaduto que foi construído pelo estado.
http://www.youtube.com/watch?v=CgsUK4BoWOs
e depois veio sentença de mérito, igualmente dando decisão favorável ao meu pedido. estranhamente, agora, nesta semana, percebo que foi feita pela segunda vez a mesma publicação, certamente abrindo de novo -- de forma irregular -- O PRAZO PARA A PREFEITURA RECORRER, DO QUE, OBVIAMENTE, VOU RECLAMAR AO PRESIDENTE IVAN SARTORI, PARA QUE FIQUE CIENTE DISTO.
AFINAL, A SENTENÇA CONTRA O FECHAMENTO DA AVENIDA ALTAIR MARTINS, NO LOTEAMENTO GRAMADO, FOI CONFIRMADA PELA 10ª CÂMARA DO TJ, TENDO POR RELATOR O EXMO. SR. DES ANTONIO CARLOS VILLEN, DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA.
E A PREFEITURA CONIVENTE DO SR. ANTONIO CARLOS CAMARGO, CARLÃO, PERDEU OUTRA VEZ!!!
PERDEU, CARLÃO: YOU'RE A LOSING PLAYBOY!!!
O RECURSO QUE EVENTUALMENTE INTERPUSER, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, LOGO... TODOS OS OBSTÁCULOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E COISAS TEM DE SER REMOVIDOS!!!
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos | |
Origem:
| Comarca de Cotia / Fórum de Cotia / 3ª. Vara Judicial | |
Números de origem:
| 152.01.2007.004965-5/000000-000 | |
Distribuição:
| 10ª Câmara de Direito Público | |
Relator:
| ANTONIO CARLOS VILLEN | |
Revisor:
| ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ | |
Volume / Apenso:
| 2 / 0 | |
Outros números:
| 4965/2007, 850/2007, 795/2007 | |
Valor da ação:
| R$ 350,00 | |
Última carga:
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Apensos / Vinculados |
Partes do Processo |
Apelante: | Prefeitura Municipal de Cotia Advogada: Daniela Luísa Niess Berra |
Apelado: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
21/01/2013 | Publicado em Disponibilizado em 18/01/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1338 | |
10/01/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) | |
09/01/2013 | Publicado em Disponibilizado em 08/01/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1330 | |
08/01/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) som. 2º vol. | |
20/12/2012 | Acórdão registrado Acórdão registrado sob nº 20120000689604, com 9 folhas. | |
19/12/2012 | Acordão Finalizado Dr. Antonio Carlos Villen | |
17/12/2012 | Não-Provimento | |
17/12/2012 | Julgado Negaram provimento aos recursos. V.U. |
Processo Nº 0004965-12.2007.8.26.0152
Texto integral da Sentença
Texto integral da Sentença
Autos n° 850/07 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos. O réu contestou, argumentando, em suma, que não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoas, serviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (fls. 127/129). Decisão saneadora na fl. 137. A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 141). Realizou-se inspeção judicial do indigitado loteamento, em substituição à perícia anteriormente requerida (fls. 188/190 e 192/205), após o que se manifestaram as partes por meio de memoriais (fls. 208/215 e 245/246). Fora indeferido o requerimento de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente do autor (fl. 242). É o relatório. DECIDO. Como indicado no relatório de vistoria elaborado pela própria Municipalidade ré (fls. 146/151), e como constatado, enfim, na inspeção judicial (fls. 192/205), no loteamento em questão, denominado Jardim Gramado, há várias guaritas com cancelas e portões instalados em vias públicas. Na via principal do loteamento, a rua Altair Martins, há duas guaritas, uma com cancela, logo na entrada do local, outra com um portão automático, no final da via, em ponto límitrofe do loteamento, que confronta com uma estrada de terra. Outra guarita, com cancela, há na rua Minas Gerais, também em ponto limítrofe do loteamento, em trecho de acesso ao Município de Embu. E no interior do loteamento há três portões automáticos, sem guarita, instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba. Pelo Decreto Municipal nº 2.687/96, revogado pelo Decreto Municipal nº 2.874/96 mas repristinado pelo Decreto Municipal nº 5.293/2003 (fls. 28/31, 112/115 e 152/155), foi autorizada a implantação, naquele loteamento, de bolsão residencial, com a finalidade de “melhoria da segurança do local”, e autorizado, com tal propósito, o “controle de acesso às vias do Bolsão” pela associação de moradores do lugar. A autorização concedida pela Municipalidade, como se vê, foi para o controle de acesso ao loteamento no qual implantado o bolsão residencial, o que não pode ser entendido senão como o monitoramento das vias de ingresso nele. Nota-se logo, pois, que a instalação dos aludidos portões nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, no interior do loteamento, em vias que não se consideram de acesso a ele, mas de circulação interna, não está albergada pelo permissivo municipal e, por isso, não é mesmo lícita. Não se nega a possibilidade de uso privativo de bem público, ainda que de bem de uso ordinariamente comum, como o são aquelas ruas que foram fechadas pelos portões. Porém, desnecessária a digressão sobre os requisitos para tanto, é certo que, à míngua de outorga do uso privativo – e não houve, como se vem de ver –, não é dado ao particular tomá-lo. Ademais, o fechamento daquelas vias internas, no interesse exlusivo de apenas parte dos moradores do bolsão residencial – daqueles que residentes nas casas situadas naquelas vias fechadas – refoge, de toda sorte, à finalidade do mencionado Decreto Municipal nº 2.687/96, editado em benefício de toda a coletividade de moradores daquele local, e não de uns ou outros deles. Daí o impor-se ao Município a retirada daqueles portões ilicitamente instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, porque o que lhe incumbe no exercício do poder-dever de polícia dos bens públicos de uso comum que sob o seu domínio. No mais, no que diz respeito à autorização para a criação do bolsão residencial e, ao que a isso se atrela, para o controle do acesso a ele, nisso não vejo óbice, porque tais medidas não desbordam do âmbito da competência deferida pela Constituição Federal ao Município para tratamento das questões de interesse local, no que se compreende a alegada segurança de seus munícipes, e, enfim, para o planejamento e controle da ocupação urbana (art. 30, I e VIII). Acontece que tais medidas, embora legitimadas pela competência municipal, são limitadas, como o são todos os atos do Poder Público, por direitos fundamentais, neles incluída a liberdade de locomocação (art. 5º, XV da Constituição Federal), ao que devem respeito. Logo, não se admite que, a pretexto de regulamentação da ocupação da área e de garantia da segurança dos moradores daquele bolsão residencial, se estabeleça restrição à passagem, por ele, daqueles que devam cruzá-lo para chegar a outras paragens. E isso, no caso, não se atém ao plano hipotético, vale enfatizar, porque o loteamento em questão não está encerrado em área isolada, senão em trecho intermediário de outras áreas de ocupação, servindo ao trânsito para outro Município, como já se disse. As guaritas instaladas nas ruas Altair Martins e Minas Gerais, nas entradas e saídas do loteamento, são adequadas àquele monitoramento de acesso ao local – que já se afirmou legítimo –, porque possibilitam o registro da movimentação de transeuntes, pedestres ou motorizados, pelos vigias nelas alojados. E a existência delas, por si só, não implica cerceamento à liberdade de locomoção, já que não caracterizam obstáculo ao tráfego. Além disso, no tocante ao portão instalado junto à guarita situada no final da rua Altair Martins, não há como reputá-lo ofensivo à livre circulação, porque, como retratam as fotografias de fls. 147 e 204, tal via, daquele ponto em diante, não leva a lugar habitado, sendo de supor, portanto, a ausência de trânsito por lá. Contudo, as cancelas agregadas àquelas outras guaritas – na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e na rua Minas Gerais, ambas no percurso ao Município de Embu – estas, sim, configuram indevido restritivo à locomoção dos que circulam pelo local, submetendo-os a obrigatória identificação – que este o óbvio propósito de tais obstáculos, posto não verificado por ocasião da inspeção judicial –, ao menos ao forçoso estancar de sua marcha, nada disso tolerável pelo direito fundamental de que se cuida aqui, à fruição do qual não se pode estabelecer requisito ou condição não contemplados pela Constituição Federal. Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C. Cotia, 18 de dezembro de 2010. FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000689604
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 0004965-12.2007.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é
apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, é apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos
recursos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente), ANTONIO CELSO AGUILAR
CORTEZ E TORRES DE CARVALHO.
São Paulo, 17 de dezembro de 2012.
ANTONIO CARLOS VILLEN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
FALTA APENAS SABERMOS O QUE FOI FEITO COM O VIGILANTE SÉRGIO E POR QUÊ POLICIAIS MILITARES OCUPAM A CASA QUE ELE MORAVA E ALI MONTARAM UM VERDADEIRO "BUNKER" DE ONDE SE SABE QUE ATIRAM NOS QUE INCOMODAM, COM BALAS DE VERDADE, ALÉM DE TEREM APOIO EXPLÍCITO DA PM DE COTIA, ALÉM DA PM DE ITAPECERICA DA SERRA E DO PESSOAL DA 4A. CIA DO 16 BATALHÃO DA PM QUE FICA BEM PRÓXIMO DO LOTEAMENTO.
ESTAMOS DE OLHO E VAMOS COBRAR!
SANDRA PAULINO
________________________________________________________________________
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO DE COTIA E PREFEITURA: POR QUE SÓ AGORA????????????????
SANDRA PAULINO
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO DE COTIA E PREFEITURA: POR QUE SÓ AGORA????????????????
Na postagem de 21 de janeiro a promessa foi: "ESTAMOS DE OLHO E VAMOS COBRAR!"
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E PREFEITURA DE COTIA, foi assinado em 16 de janeiro.
HOJE, 29 DE JANEIRO, EDITO A POSTAGEM PENSANDO QUE REALMENTE, ALGO DE MUITO IMPORTANTE EXISTE NESTE LOTEAMENTO GRAMADO, PARA TANTO LUTAREM PELO "MONITORAMENTO" DAS PESSOAS QUE ALI TRANSITAM... O QUE SERÁ? EU APOSTO EM CAÇA-NÍQUEIS... ATÉ PELO TAMANHO DA FORTALEZA QUE POLICIAIS INVADIRAM E ONDE SE INSTALARAM LOGO DEPOIS DA MORTE DO VIGILANTE SÉRGIO.
POR QUE SOMENTE AGORA, OITO ANOS APÓS TANTOS DISSABORES CAUSADOS A TANTAS PESSOAS, JUSTAMENTE A MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE NÃO DEU A MÍNIMA ATENÇÃO AO CASO, RESOLVEU SE MANIFESTAR, PROMOVENDO ESSE ACORDO?
TERIA SIDO O FATO DE SABER QUE HÁ HAVIA SIDO JULGADO A FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO O CASO, NA 10ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DEZEMBRO DE 2012?
VAMOS ANALISAR MELHOR O CASO, PONTO A PONTO:
1. A PARTE RELACIONADA COM A LUTA CONTRA O FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS ESTÁ BEM DETALHADA NA POSTAGEM ACIMA.
2. A GUARITA, INSTALADA NA ENTRADA DO LOTEAMENTO, NA AVENIDA ALTAIR MARTINS, EM COTIA, PORÉM, SOFREU GRAVE ACRÉSCIMO DURANTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM AGOSTO DE 2010 E NÃO HOUVE NENHUMA PROVIDÊNCIA DA PREFEITURA, SEQUER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA. NÃO HÁ NADA A GARANTIR QUE AQUELE PORTAL NÃO DESPENQUE NA CABEÇA DE ALGUÉM ATÉ CAUSANDO UMA TRAGÉDIA. NÃO HÁ TAMBÉM UMA INVESTIGAÇÃO SEQUER, A MOSTRAR DE ONDE SAIU O DINHEIRO PARA AQUELA CONSTRUÇÃO. POR ISSO, TENDO PEDIDO PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ELE NÃO AS TENDO ADOTADO, TENHO O DIREITO DE SUSPEITAR QUE ALGO DE ERRADO ACONTECE! FORA ISTO, SÃO DOIS HOMICÍDIOS LIGADOS À BARBÁRIE QUE SE COMETE NO LOCAL, EM NOME DA SEGURANÇA. E ATÉ AGORA, NADA DE INVESTIGAÇÃO, TODAS AS AUTORIDADES SE FINGINDO DE MORTAS...
3. EM 7 DE MAIO DE 2012, A REPRESENTAÇÃO ENTREGUE À PROMOTORA DANIELA MOYSÉS, CONTRA A INSTALAÇÃO DE CANCELAS ELETRÔNICAS CUJA ABERTURA SE FARIA APENAS AOS PORTADORES DE CARTÕES MAGNÉTICOS, FOI IMEDIATAMENTE INDEFERIDA, SOB O PRETEXTO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TINHA EFEITO SUSPENSIVO. EM DEMONSTRAÇÃO DE TOTAL FALTA DE ÉTICA COM O JUDICIÁRIO, DISSE SER SEU ENTENDIMENTO QUE O JUIZ DEVERIA TER RECEBIDO O RECURSO DA PREFEITURA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, MANDANDO IMEDIATAMENTE REABRIR A VIA PÚBLICA. DEPOIS, NOVAMENTE ERRANDO, DISSE QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO ESTAVA NO TRIBUNAL. NÃO ESTAVA. E POR FIM, ERRANDO MAIS UMA VEZ, DISSE QUE A AÇÃO LEVARIA "UNS CINCO ANOS PRA JULGAR!" E QUE DURANTE ESSE TEMPO, O REPRESENTANTE TERIA ESSE "TRANSTORNO". A VERDADE, É QUE A PROMOTORA NÃO CONTOU, MAS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DORMIA NO CARTÓRIO HAVIA UM ANO E MEIO, SEM SER REMETIDA AO TRIBUNAL EM SP E ELA, PROMOTORA, NÃO FEZ ABSOLUTAMENTE NADA, EMBORA FOSSE SUA OBRIGAÇÃO A FISCALIZAÇÃO DESSA REMESSA, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI QUEM AJUIZOU A AÇÃO! VERDADE TAMBÉM QUE O PROMOTOR QUE PROPÔS A AÇÃO PODIA TER PEDIDO UMA LIMINAR, MAS NÃO PEDIU E ISTO TAMBÉM A PROMOTORA DANIELA NÃO CONTOU. E TAMBÉM DEIXOU DE LADO O FATO DE QUE SEU COLEGA TINHA PEDIDO ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA MESMA PESSOA, QUE ACABOU PEDINDO INTERCESSÃO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY PARA VER SEU DIREITO CONSTITUCIONAL RESPEITADO. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITOU A PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO E DETERMINOU QUE O PROMOTOR ADALBERTO DENSER DE SÁ JUNIOR INSTAURASSE INQUÉRITO E SE APURADO O FECHAMENTO DA VIA, QUE FOSSE PROPOSTA A AÇÃO. ESSE TRÂMITE DEMOROU ALGUNS ANOS, E SE FOI ENCURTADO, DEVE-SE AO JUIZ DO CASO, QUE ACABOU COM O PRETEXTO DE DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE PERÍCIA, FEZ UMA VISTORIA NO LOCAL E SENTENCIOU A AÇÃO MANDANDO RETIRAR OS PORTÕES, CANCELAS E OUTROS IMPEDIMENTOS AO LIVRE TRÂNSITO, DEIXANDO ABERTA APENAS A POSSIBILIDADE DE SE MONITORAR VISUALMENTE A VIA, COMO SEMPRE FOI FEITO, SEM CONTUDO, ESSA "COISA" DE SE VERIFICAR QUEM É VISITANTE, ETC, O QUE É CLARA ABERTURA PARA ARBITRARIEDADES E MUITA DOR-DE-CABEÇA PARA QUEM QUER APENAS TRANSITAR. ALIÁS, COMO É QUE A PROMOTORA VAI VERIFICAR SE O "ACORDO" ESTÁ SENDO CUMPRIDO, É UMA BRINCADEIRA DE MAU GOSTO, POIS DEPENDE DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA, ISTO DEPOIS DA PESSOA ACIONAR A PM, QUE ALIÁS, FAZ BICO NO LOCAL E COMETE VARIADOS ABUSOS. OUÇA:
4. HOUVE RECURSO CONTRA ESSE INDEFERIMENTO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COTIA E TAMBÉM FOI ENVIADA COMUNICAÇÃO AO SENADOR EDUARDO MATARAZZO SUPLICY CONTANDO SOBRE O INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PEDIDAS NÃO APENAS COM RELAÇÃO AO FECHAMENTO ELETRÔNICO DA VIA PÚBLICA, MAS SOBRE EVIDÊNCIAS E PROVAS DE CRIMES QUE ELA NÃO QUIS INVESTIGAR ATÉ AGORA. POR QUÊ? O LOTEAMENTO GRAMADO USA UM CNPJ FALSO, ENDEREÇO FALSO E OS VIGILANTES QUE ALI TRABALHAM, SÃO CONTRATADOS DE OUTRA EMPRESA EM SÃO PAULO, QUE NADA TEM A VER COM COTIA.
5. O CASO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM TODOS ESSES DETALHES, ACABOU SENDO APRESENTADO AO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSTAUROU RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000944/2012-29 CONTRA A PROMOTORA DE JUSTIÇA DANIELA MOYSÉS DA SILVEIRA FÁVARO.
6. OS TERMOS DO TAC SÃO ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAIS, porque esse acordo absurdo pretende submeter o DIREITO DE LIVREMENTE IR
E VIR, JÁ ESCRITO NA LEI MAIOR DE NOSSO PAÍS, ÀS ORDENS TAMBÉM ABSURDAS, DITADAS SEGUNDO O INTERESSE DE UMA MINORIA ESPERTA, QUE SÓ QUER A VALORIZAÇÃO DE SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO, À CUSTA DO QUE É DE TODOS! E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE SIMPLESMENTE DISPOR DOS BENS PÚBLICOS E ENTREGAR A ADMINISTRAÇÃO DESTES, QUE É OBRIGAÇÃO MAXIMA DA PREFEITURA, AO CONTROLE DE TERCEIROS QUE SEQUER TEM QUALIFICAÇÃO OU QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, ALIÁS, MUITO AO CONTRÁRIO! PIOR: MUITAS VEZES SÃO BANDIDOS QUE ESTÃO DISPOSTOS ATÉ MESMO A MATAR E SABE-SE QUE OUTRA PROMOTORA DE COTIA, DEU PARECER FAVORÁVEL JUSTAMENTE PARA A SOLTURA DE UM PM, QUE MATOU UMA PESSOA, CRIME DE EXECUÇÃO. ISTO ACONTECEU NO ANO 2000 EM CAJAMAR. LOGO DEPOIS, O POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO NO CRIME VEIO PARA COTIA. A PROMOTORA VEIO TAMBÉM E ATÉ HOJE INTERFERE NO CASO PARA QUE O POLICIAL NÃO SEJA CONDENADO. O SITE DO TJ NÃO INFORMA SOBRE O TEOR DA SENTENÇA, COISA ESTRANHÍSSIMA... MAS O POLICIAL AMIGO DA PROMOTORA FOI ABSOLVIDO. E A APELAÇÃO QUE AINDA VAI SER JULGADA, SE CONFIRMAR A SENTENÇA, VAI DAR A ELE O DIREITO DE VOLTAR PARA A PM E AINDA O CONTRIBUINTE TERÁ DE ARCAR COM INDENIZAÇÃO DE GRANDE VULTO COMO REPARAÇÃO POR ELE TER SIDO ACUSADO E COM PROVAS DE TER MATADO UM POBRE CIDADÃO, COM TRÊS TIROS, DEPOIS DE TER SIDO COLOCADO NA VIATURA DA PM E APARECER MORTO ENROLADO EM ARAME FARPADO, NUM LIXÃO EM CAJAMAR... AH, O RAPAZ TINHA PASSAGEM PELA POLÍCIA POR USO DE MACONHA. PERFEITO, NÃO?
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| DIREITO PENAL-Crimes contra a vida-Homicídio Qualificado | |
Origem:
| Comarca de Jundiaí / Fórum de Cajamar / Vara Única | |
Números de origem:
| 108.01.2009.005350-4/000000-000 | |
Distribuição:
| 6ª Câmara de Direito Criminal | |
Relator:
| JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA | |
Volume / Apenso:
| 4 / 1 | |
Outros números:
| 06/2009, 133/2000 | |
Última carga:
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Apensos / Vinculados |
Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
06/2009 | A | 1 | 95 | - | informações |
Números de 1ª Instância |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Apelante: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Apelado: | Nilson de Oliveira Advogado: Jose Barbosa Galvao Cesar |
Apelado: | Flavio Pereira Lima Advogado: Jose Barbosa Galvao Cesar |
7. ESTRANHAMENTE, ESSAS COISAS ACONTECEM NO GRAMADO, DESDE QUE O AMIGO DA PROMOTORA, EXPULSO DA PM, SE INSTALOU NA CASA DO PRESIDENTE DA SOCIEDADE AMIGOS DO GRAMADO, EUGENIO MACHADO RIBEIRO. É O SEGURANÇA DO PRESIDENTE E TRABALHA NA CÂMARA MUNICIPAL. ALI ARTICULA APOIOS COMO ESSE PESSOAL LIGADO AOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS QUE NA VERDADE, SÃO FECHAMENTOS DE VIAS PÚBLICAS! QUEM LEMBRA O NOME DO PRESIDENTE DA ASCONH??? CANDIDATO A VEREADOR NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES? QUAL É O PARTIDO QUE ABRIU MÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA E DIZIA LUTAR PELO DIREITO DAS PESSOAS CIRCULAREM LIVREMENTE??? É ESSE EX-PM, AMIGO DA PROMOTORA DE COTIA QUE VEIO DE CAJAMAR, TAMBÉM O RESPONSÁVEL PELA "SEGURANÇA" DO LOTEAMENTO E TAMBÉM QUEM CONTRATA VIGILANTES, QUE CONTUDO, TEM CARTEIRA ASSINADA POR OUTRA EMPRESA EM SP EM OUTRO "CONDOMÍNIO"! VAI ENTENDER...
8. O MP SABE DISSO TUDO EM COTIA E SABE MUITO MAIS, mas AO INVÉS DE TOMAR ENÉRGICAS PROVIDÊNCIAS, submete pessoas a um "acordo" com um prefeito QUE É CONIVENTE com uma situação nebulosa, afirmando que os fechamentos de
vias públicas --- QUE A PROMOTORIA ESQUECE QUE SÃO CRIMINOSOS, COMO CRIMINOSAS SÃO AS CONDUTAS DOS USURPADORES DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA, AFETAS AO ESTADO, através de prepostos extremamente violentos, continuam com poder de
"apenas monitorá-los, fazendo a identificação do visitante ou do
condutor"
QUANTO CINISMO, NÃO? isto equivale a incentivar uma ação criminosa! os vigilantes vão continuar impedindo todos de circularem livremente e isto já estão fazendo e sabem que não vai acontecer nada com eles!
9. A maioria dessas
"associações" das quais muitos se queixam de serem FORÇADOS por
diversos modos -- inclusive coação, ameaça e até violência -- a se manterem
associados, NÃO PAGAM IMPOSTO DE RENDA e não há controle algum sobre as
fortunas que se arrecadam à custa de sangue, literalmente, suor e lágrimas dos
que ignoram seus direitos.
Faria muito melhor a promotora de Habitação e Urbanismo, se dedicasse o seu tempo a verificar o que se passa nesses loteamentos e convidasse seus colegas da área criminal, a determinar mínima investigação sobre essas duas mortes que citei, ocorridas no loteamento GRAMADO: ROGÉRIO SERRA E SÉRGIO DE OLIVEIRA.
A VERDADE DESTA SITUAÇÃO, É QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE COTIA DESAFIA INSTITUIÇÕES, ERRA EM BENEFÍCIO DE UMA MINORIA OPORTUNISTA E CRIMINOSA, ESQUECE QUE OS BENS PÚBLICOS SÃO INSUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO PELO PARTICULAR E POR TUDO ISTO, OS QUE LUTAM CONTRA O FECHAMENTO CRIMINOSO DAS VIAS, VÃO CONTINUAR SOFRENDO AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DESTE DESGOVERNO NA INSTITUIÇÃO.
Lamentável! MEUS SINCEROS PÊSAMES A ESSA PARCELA ORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO.
SANDRA PAULINO E SILVA
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