Pois é... já dizia minha avó que o lobo perde o pelo mas não o vício e ela estava certa: o sujeito acostumado a mandar e ser obedecido , se "esqueceu" que tinha "perdido a majestade", embora já não fosse "rei" há muito tempo. Lembro-me muito bem da fuzarca lá no RJ, no final de 2008, noticiada no ZH pq ele, embora estivesse muito tranquilo, certo de que não haveria responsabilização por seus atos, usava nome falso e não andava com documento de identidade, obviamente para se "garantir". E, se é verdade que ele entende que nada deve, nada fez de errado, pq o nome falso? pq a falta de documento? Enfim, agora vai embora. E já vai tarde.
Sandra Paulino
Ex-major argentino acusado de massacre durante a ditadura é preso no Rio
Norberto Raul Tozzo fugiu para o Brasil, escapando do pedido de prisão feito em 2004
A Interpol prendeu nesta quarta-feira o ex-major do Exército argentino Norberto Raul Tozzo, acusado de ter comandado, em 1976, o seqüestro e assassinato de 22 pessoas que faziam parte do movimento de oposição à ditadura militar na Argentina. Na época, o Exército informou que a chacina, conhecida como o Massacre de Margarita Belém, era resultado de um enfrentamento entre grupos subversivos rivais.
Em 2004 o governo argentino pediu a prisão de 10 militares supostamente envolvidos com os assassinatos, mas Norberto Raul conseguiu fugir para o Brasil. De acordo com o chefe da representação regional da Interpol, delegado Paulo Ricardo Oliveira da Silva, o ex-major foi preso em um hotel de Ipanema, na zona sul da cidade, onde se hospedava com nome falso e se encontrava sem identidade.
O delegado diz ainda que Norberto Raul demonstrou tranqüilidade no momento da prisão.
— Ele se mostrou bastante calmo, dizendo que na época do fato ele apenas cumpria ordens e que as pessoas que foram mortas eram guerrilheiros — disse o delegado.
O ex-militar argentino será levado para o presídio Ary Franco, onde vai aguardar o término do processo de extradição conduzido Supremo Tribunal Federal (STF). Na Argentina, ele deve responder pelo crime de genocídio.
AGÊNCIA BRASIL
Ex-major foi preso em um hotel de Ipanema, na zona sul do Rio
Foto:Antonio Lacerda, EFE
Divulgação/Polícia Federal RJ
ARGENTINO QUER "IMITAR" BATTISTI
O Estado de S. Paulo - 17/01/2009
Ex-militar é acusado da morte de 22 presos políticos em 1976.
RIO - A concessão de refúgio político ao italiano Cesare Battisti, ex-militante de esquerda, levou o advogado Carlos Augusto Gonçalves de Souza a rever a sua estratégia na defesa do ex-major argentino Norberto Raul Tozzo, que aguarda preso o julgamento da sua extradição.
Inicialmente, Souza preferiu não recorrer ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), encarregado de analisar os pedidos de refúgio, pois isso paralisaria o julgamento da extradição no Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo o cliente preso no Rio e longe da família.
O advogado vinha apostando na decisão do STF, que, por tradição, não concede a extradição para criminosos políticos. Seu cliente é acusado pela morte de presos políticos na Argentina, nos anos 90. No julgamento do STF, porém, não há praticamente recurso, enquanto a decisão do Conare pode ser contestada junto ao ministro da Justiça, como ocorreu com Battisti.
Segundo Souza, Tozzo foi absolvido em um primeiro julgamento, depois anulado. Foi preso em 2005, quando ganhou habeas corpus. Depois, segundo seu defensor, "o juiz foi afastado do caso por pressões políticas e um novo mandado de prisão foi expedido". Ele então fugiu para o Brasil.
O ex-major foi um dos 34 estrangeiros presos em 2008 pelos agentes federais lotados na Interpol do Brasil, atendendo aos pedidos de prisão para extradição expedidos pelo STF. Os agentes vigiaram seus familiares e capturaram o fugitivo em um hotel de Ipanema, no Rio, onde se identificara como Luiz, para se hospedar com a esposa.
CHOQUE DE VERSÕES
O argentino era primeiro-tenente em 1976 quando conduzia um grupo de presos político. Na sua versão, os militares foram surpreendidos por um grupo rebelde e, no confronto, morreram os 13 presos e dois rebeldes. Nenhum militar ficou ferido. Na versão do governo, houve assassinato de 22 presos. Para descaracterizar o crime político, o governo argentino imputa a acusação de homicídio qualificado.
O advogado Souza, apesar de entender que Tozzo preenche os requisitos de criminoso político, não tem como certo que ele receba o refúgio, como ocorreu com Battisti, por se tratar de um ex-militar.
Brasil extradita hoje militar acusado de massacre na Argentina
Fonte: Espaço Vital
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25631
Trinta e cinco anos depois de participar do massacre de 22 presos políticos - fuzilados no dia 13 de dezembro de 1976, em plena ditadura militar argentina - o ex-major Norberto Raul Tozzo, de 66 anos, será extraditado hoje (13).
Com segurança reforçada, Tozzo será levado para o Aeroporto Internacional Tom Jobim, onde será entregue a policiais federais da Argentina que chegaram ao Rio esta semana. O horário do embarque é mantido em sigilo. As informações são do jornal O Globo, em matéria assinada pela jornalista Janaína Figueiredo.
Após desembarcar na capital argentina, Tozzo será levado para a Unidade Penitenciaria da cidade de Resistência, capital do Chaco. Lá, deverá aguardar o julgamento.
Na época do massacre do qual Tozzo participou, a Argentina era comandada pelo general Jorge Rafael Videla, que chegou ao poder após um golpe de estado que depôs a presidente María Estela Perón.
O ex-major Tozzo foi preso em 2008 em Ipanema graças a um acaso. Hospedado num hotel da orla com nome falso, ele acabou se envolvendo numa confusão num restaurante e, como não apresentou documento de identificação, a Polícia Militar levou o caso à PF.
Foi, então, descoberto que se tratava de um militar procurado por crimes cometidos no período da ditadura militar argentina. Tozzo ficou pouco tempo preso.
Ele conseguiu um habeas corpus e foi liberado. Quando a decisão definitiva saiu, a PF voltou a prendê-lo em 2008. A democracia só foi restaurada em 1983. Em 2010, Videla foi condenado à prisão perpétua e destituído da patente militar pela morte de 31 prisioneiros após seu golpe de estado.
O fuzilamento de 22 presos do qual o ex-major Tozzo participou ficou conhecido como o Massacre de Margarita Belén. Segundo as denúncias da época, o assassinato dos presos foi atribuído ao Exército argentino e a policiais da província do Chaco.
Os militares, no entanto, disseram que os presos morreram num confronto com um grupo subversivo rival. A maioria dos mortos era de jovens peronistas, que se opunham ao regime militar em vigor. O massacre ganhou esse nome porque ocorreu perto de Margarita Belén, localidade situada na província do Chaco, no Norte da Argentina.
STF impôs condições para extraditar
A extradição de Tozzo foi concedida pelo STF em maio deste ano com algumas condições. Ele não poderá ficar preso por mais de 30 anos - pena máxima da Justiça brasileira - e deverá ser descontado o tempo em que esteve preso no Brasil.
Ele também só poderá responder pelo crime de sequestro qualificado, uma vez que quatro das 22 vítimas não foram encontradas. Para o STF, o crime de homicídio já prescreveu.
O ministro Marco Aurélio Mello votou contra a extradição, sustentando que a Lei da Anistia brasileira impede responsabilizações por crimes políticos. Ao fim, por oito votos a um, os ministros do STF autorizaram a extradição. (Ext nº 1150).
Íntegra da ementa do julgado do STF (13.10.11)
EMENTA:
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS.
EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO (“HOMICÍDIO AGRAVADO POR ALEIVOSIA E POR EL NUMERO DE PARTICIPES”) E SEQÜESTRO QUALIFICADO (“DESAPARICIÓN FORZADA DE PERSONAS”): DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE HOMICÍDIO PELA PRESCRIÇÃO: PROCEDÊNCIA.
CRIME PERMANENTE DE SEQÜESTRO QUALIFICADO: INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, CRIME MILITAR OU POLÍTICO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO E EVENTUAL INDULTO: IMPROCEDÊNCIA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela República da Argentina atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico.
2. Ressalvada a categórica prescrição dos crimes de homicídio descritos no presente pedido de extradição, o Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os demais crimes imputados ao Extraditando, que teria sido autor de atos que supostamente configuram o tipo penal de “desaparecimento forçado de pessoas”, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal.
3. Inexistência de irregularidades formais.
4. Requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 satisfeito: fato delituoso imputado ao Extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inc. III, do Código Penal.
5. Art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/80: ocorrência de prescrição da pena referente aos crimes de homicídio qualificado, sob a análise da legislação brasileira.
6. Crime de seqüestro qualificado: de natureza permanente, prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não da data do início do seqüestro. Precedentes.
7. Extraditando processado por fatos que não constituem crimes políticos e militares, mas comuns.
8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente assinalado que, na ação de extradição, não se confere ao Supremo Tribunal competência para indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional apóia-se. Precedentes.
9. Extraditando que não será julgado por tribunal de exceção, notadamente porque o objetivo do presente pedido extradicional é o processamento e julgamento do Extraditando pelo Poder Judiciário argentino, plenamente capaz de assegurar aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo e regular.
10. Extraditando não indultado. 11. Extradição parcialmente deferida pelos crimes de “desaparecimento forçado de pessoas”, considerada a dupla tipicidade do crime de “seqüestro qualificado”, ressalvado que, na eventual hipótese de condenação do Extraditando pelo desaparecimento ou seqüestro de FERNANDO GABRIEL PIEROLA, JULIO ANDRES PEREIRA, ROBERTO HORACIO YEDRO e REYNALDO AMALIO ZAPATA SOÑEZ, não concorrerá para a pena o eventual fim ou motivo político dos crimes; devendo ser efetuada a detração do tempo de prisão, ao qual foi submetido no Brasil, em razão desse pedido, nem podendo lhe ser aplicada a pena de prisão perpétua.
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