terça-feira, 23 de agosto de 2011

repercussão geral

julho 2011
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Reserva de plenário tem Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. A regra constitucional da reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Carta da República e determina que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.

“A questão (suscitada neste recurso) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, pondera o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na decisão em que dá status de Repercussão Geral à matéria discutida no processo.

A análise da Repercussão Geral ocorreu no Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Ele impediu o envio, ao Supremo, de recurso extraordinário interposto contra decisão que dispensou um graduado em medicina de prestar serviço militar obrigatório porque, anteriormente, ele havia sido incluído no excesso de contingente.

A União afirma que a decisão do TRF-4 afasta a aplicação de regra prevista na Lei 5.292, de 1967, que trata da prestação de serviço militar por estudantes de cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. No caso, teria sido afastada a aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que obriga estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Esse dispositivo legal foi revogado em 2010 pela Lei 12.336.

Para a União, a decisão do TRF-4 violou a regra constitucional da reserva de plenário e, consequentemente, a Súmula 10, do STF, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

Diante desse argumento, a União propõe que seja cassada a decisão do TFR-4 para que outra seja proferida, mas observando-se a regra da reserva de plenário. Alternativamente, pede que seu pedido seja julgado procedente pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 5.292/67. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 838.188

Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2011

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